Processo 0719487-14.2026.8.07.0007
TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719487-14.2026.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: WENDERSON DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: FERNANDA RESPLANDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Observo que a procuração outorgada refere-se à ação diversa ('Busca e apreensão de menores') da presente. Ademais, a assinatura digital aposta na procuração outorgada pela parte autora (id 285376512), não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, no que concerne à validade das assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. No caso, verifica-se que a referida procuração foi assinada digitalmente por intermédio da plataforma “Meugov”, que não emprega o processo de certificação disponibilizado pelo ICP-BRASIL, tampouco integra a lista de empresas autorizadas constantes do site “https://estrutura.iti.gov.br/”. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que validade dos documentos processuais assinados de forma eletrônica exige certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006. Confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Além disso, a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelece que a assinatura eletrônica em interações com entes públicos não se aplica aos processos judiciais, nos seguintes termos: Art. 2º Este Capítulo…
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