Processo 0719487-35.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719487-35.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0719487-35.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 272098989, autos originários) proferida na ação de cobrança ajuizada por HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, in verbis: “1. O laudo pericial foi apresentado no ID 254754106. 2. O Perito levantou metade dos honorários periciais (ID 254868290). 3. HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR manifestou concordância com o laudo apresentado (ID 255368291). 4. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE apresentou impugnação ao laudo. Argumenta que a petição inicial não aponta a data da prestação de serviços, para quem foram prestados, quais foram os produtos, materiais, medicamentos, exames fornecidos, a quantidade de produtos fornecidos, ou mesmo os dados dos beneficiários da Ré que supostamente receberam os tratamentos (ID 257717338). Acrescentou que a documentação comprobatória limitou-se a uma planilha produzida de forma unilateral e que a perícia foi realizada com base nessa planilha. 5. O Perito prestou esclarecimentos. Afirmou que a perícia analisou documentos apresentados por ambas as partes, inclusive registros administrativos e comunicações internas da própria GEAP. Ademais, a própria existência de glosas pressupõe reconhecimento administrativo da ocorrência dos atendimentos (ID 263190408). 6. HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR novamente manifesta concordância com o laudo pericial (ID 264298555). 7. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE apresenta nova impugnação. Reitera os termos da petição de ID 257717338. 8. O Perito apresentou novos esclarecimentos (ID 270146807). 9. HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR requer a homologação do laudo. Afirma que todas as provas já foram apresentadas e são suficientes para o deslinde do feito. Pede o julgamento imediato do processo (ID 270393216). 10. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE requer o acolhimento das impugnações anteriormente apresentadas (ID 271745645). 11. É o breve relatório. 10. O laudo pericial foi apresentado e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. A parte ré requereu esclarecimentos, que foram prestados. Posteriormente, apresentou nova petição, mas não se manifestou especificadamente a respeito dos esclarecimentos. A ré apresentou uma terceira impugnação em que apenas requer o acolhimento das anteriores. 11. Concluo que a parte ré limitou-se a alegações genéricas de discordância, o que não é suficiente para desconstituir o trabalho técnico elaborado pelo Perito, profissional de confiança deste Juízo. O Perito nomeado é imparcial e apresentou laudo devidamente fundamentado, não existindo quaisquer vícios hábeis a afastar a credibilidade do laudo. 12. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 254754106. 13. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$ 8.455,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) mais acréscimos, referentes a metade dos honorários, em favor do perito DANIEL CHAVES FERNANDES. 14. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.” A r. decisão na qual o Juízo de origem homologa laudo pericial não tem previsão de impugnação no…

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