Processo 0719489-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719489-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0719489-05.2026.8.07.0000 Agravante: MANOEL RAIMUNDO DE CARVALHO SILVA Agravado: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Raimundo de Carvalho Silva contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0702308-34.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condicionou a concessão à apresentação de documentos complementares aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos seguintes termos: “Vistos etc. Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido. Com efeito, da análise dos autos, constato que a requerente possui relacionamento ativo com 18 instituições financeiras, todavia, somente trouxe aos autos cópia de extrato bancário de 5 delas, excluindo do juízo o conhecimento de eventuais valores em outras 13 instituições, entre as quais Bradesco, Santander e Banco PAN (Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos - CCS, expedido pelo Banco Central do Brasil - ID 273173054). Além disso, a parte autora, instada a se manifestar, não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, pois não trouxe aos autos despesas com aluguéis, alimentação, contas de energia, água e internet etc. Como se isso não bastasse, o autor é sócio proprietário da empresa M.R. DE CARVALHO SILVA REDES E PERSIANAS, inscrita no CNPJ nº 18.731.864/0001-49, alegou que a empresa não exerce atividade econômica relevante, mas não fez a juntada de qualquer documento comprobatório, mesmo intimado para tanto. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que o autor possui boa movimentação financeira. Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017. Pág.: 388/399). (...) Desse modo, é o caso de indeferimento do pedido. Note-se que as custas giram em torno do valor reduzido, diante dos baixos valores do Código de Custas da Justiça do DF. Em face ao…

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