Processo 0719489-97.2025.8.02.0058
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ADV: FLÁVIA FERNANDES SOUZA SANTANA (OAB 50739/BA) - Processo 0719489-97.2025.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTANT: A.S.M. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar alimentos definitivos em favor de ALANA DA SILVA MATEO e em desfavor de ADRIANO SILVA MATEO no importe correspondente a 26,35% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela representante legal da menor ou por outro meio idôneo previamente informado nos autos. Determino que, havendo vínculo empregatício, aposentadoria, pensão, auxílio ou benefício previdenciário percebido pelo requerido, sejam os alimentos descontados diretamente em folha de pagamento ou benefício, incidindo sobre verbas de natureza remuneratória, inclusive 13º salário, férias gozadas acrescidas de terço constitucional e eventuais parcelas habituais, excluídos FGTS, verbas indenizatórias, rescisórias e férias indenizadas. Oficie-se ao INSS, caso ainda não cumprida integralmente a determinação anterior ou caso seja necessária sua renovação, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, se o requerido percebe benefício previdenciário ativo e, em caso positivo, providencie o desconto mensal da pensão alimentícia ora fixada, depositando-a em favor da representante legal da menor, observados os dados bancários constantes dos autos ou aqueles a serem atualizados pela parte autora. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão deste feito até o julgamento da ação negatória de paternidade, sem prejuízo de eventual revisão, exoneração ou adequação da obrigação alimentar caso sobrevenha decisão judicial própria que desconstitua o vínculo de filiação atualmente existente. Defiro a habilitação da advogada Flávia Fernandes Souza Santana, OAB/BA 50.739, como patrona do requerido. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias, fazendo constar que as intimações/publicações destinadas ao requerido sejam realizadas exclusivamente em nome da referida causídica, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca em proporção mínima da parte autora, e considerando a natureza da demanda, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 prestações da verba alimentar ora arbitrada, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária deferida ao alimentante, se existente nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de cumprimento da obrigação alimentar nos próprios autos ou em incidente próprio, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,05 de maio de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito
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