Processo 0719492-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719492-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ADEMIR DOS PRAZERES SOARES, MARLENE ARSENIO SOARES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto e pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, com fulcro no art. 1.015 do CPC/2015, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo de referência nº 0047518-94.2012.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Brasília. Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em 06/11/2012 por Marlene Arsenio Soares E Ademir dos Prazeres Soares em desfavor da ASSEFAZ, na qual os autores impugnaram reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo aplicado a partir de agosto de 2012, com fundamento em mudança de faixa etária, reputando-o abusivo e discriminatório por alcançar beneficiários com idade superior a 60 anos — o que elevou as mensalidades de R$ 476,02 (primeira autora) e R$ 422,87 (segundo autor) para R$ 880,87 em relação a ambos, configurando aumento de aproximadamente 85%. O MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido parcialmente procedente, nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando a aplicação do reajuste das mensalidades no percentual de 7,93%, condenando a ASSEFAZ à restituição simples dos valores pagos acima desse limite, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, afastando, porém, o pedido de danos morais por ausência de demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade dos autores. Interpostas apelações por ambas as partes, a 5ª Turma Cível deste Tribunal, em sessão de 02/09/2015, por votação unânime proferiu acórdão (ID. 67137284 na origem) que: (i) não conheceu do recurso da ASSEFAZ quanto à impugnação do percentual de 7,93%, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 514, II, do CPC/1973); (ii) conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso da ré no tocante aos honorários advocatícios; (iii) conheceu e negou provimento ao recurso dos autores, mantendo a improcedência do pedido de danos morais, por entender que o reajuste abusivo, embora existente, não atingiu a esfera de direitos da personalidade dos beneficiários. A sentença restou, assim, confirmada em todos os seus termos essenciais, com trânsito em julgado posterior. Com o encerramento da fase recursal, os autos foram encaminhados à liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur. No curso dessa fase, o MM. Juízo proferiu decisão de ID. 168161399 esclarecendo que "os valores corretos das mensalidades reajustadas a que se encontram adstritos os credores a contar da retro aludida referência, aplicados os demais reajustes de acordo com a normalidade", fixando as balizas para os cálculos subsequentes. A Contadoria Judicial elaborou laudo de cálculo (ID. 255381752), complementado por esclarecimentos (ID. 263979450), com base nas diretrizes das decisões de ID’s. 168161399 e 202987981. A ASSEFAZ apresentou impugnação ao laudo da Contadoria (ID. 257528585, aditada conforme ID. 268675037), sustentando que os cálculos não contemplaram o reajuste de…
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