Processo 0719497-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0719497-79.2026.8.07.0000 Agravante(s) T. P. D. Agravado(s) M. O. O. D. e R. O. D. Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência recursal interposto por T. P. D. em face de R. O. D. e M. O. O. D., representados por M. H. D. S. O., ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, na ação de oferta de alimentos n. 0709005-65.2026.8.07.0020, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, nos seguintes termos: A gratuidade de justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do Tema Repetitivo 1.178 do STJ, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo vedado o indeferimento imediato do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos. Todavia, existindo elementos concretos aptos a afastar, em tese, essa presunção, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, o próprio autor afirma na petição inicial que exerce a profissão de médico, de forma autônoma, e que sua média de rendimentos é de R$ 18.000,00 mensais. A inicial também indica que o valor ofertado a título de alimentos corresponde a R$ 5.345,00 mensais, ou seja, 332% do salário-mínimo vigente, sendo R$ 2.676,00 para cada filho. Embora tenham sido juntados extratos bancários, declaração de hipossuficiência e documentos relativos a dívidas, tais elementos demonstram endividamento e comprometimento de renda, mas não comprovam efetiva incapacidade de arcar com as custas iniciais do processo. A existência de débitos pessoais, financiamento veicular, despesas de moradia, tributos e demais obrigações ordinárias não autoriza, por si só, a concessão automática da gratuidade, sobretudo diante da renda mensal expressamente declarada pelo próprio requerente. A gratuidade judiciária não se destina a preservar integralmente o padrão de consumo ou a reorganizar prioridades financeiras da parte, mas sim a assegurar o acesso à justiça àquele que, concretamente, não possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, embora tenha sido oportunizada a complementação da prova, não restou evidenciado que o recolhimento das custas processuais comprometerá a subsistência da parte autora ou de sua família. Ressalte-se que os critérios objetivos podem ser utilizados apenas em caráter suplementar, não constituindo fundamento exclusivo para o indeferimento. Na hipótese dos autos, porém, o indeferimento decorre da análise concreta dos documentos juntados aos autos, os quais não comprovam a carência de recursos alegada, nos termos da legislação processual. Gizadas estas considerações, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Publique-se. O Agravante alega em suas razões que: 1) a decisão agravada incorre em erro ao indeferir a gratuidade de justiça com base apenas na renda bruta declarada, sem considerar a realidade financeira concreta; 2) sua renda é variável, por atuar como médico autônomo, não havendo estabilidade financeira; 3) possui elevado endividamento no montante…
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