Processo 0719498-38.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0719498-38.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719498-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO VICTOR SOUSA SALES EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA JOÃO VICTOR SOUSA SALES opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS em desfavor CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, tendo em vista a penhora do veículo HYUNDAI/HR 1.6T, ANO/MODELO 2008, PLACA NKC6848, realizada nos autos nº 071653239.2024.8.07.0020. Sustentou ter adquirido o bem mediante tradição anterior à constrição, conforme documentação acostada (DUT, comprovantes de pagamento e CRLV), razão pela qual requereu a desconstituição do gravame. Formulou pedido liminar de suspensão dos atos constritivos sobre o bem e pugnou pela desconstituição da penhora. Ao id. 248573088 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a baixa da restrição RENAJUD aposta sobre o veículo Hyundai/HR 1.6T, ano 2008, cor branca, placas NKC-6848 em meio aos autos de nº 0716532-39.2024.8.07.0020. Citada, a parte embargada apresentou contestação reconhecendo a procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, ressalvando apenas debate quanto aos ônus sucumbenciais (id. 250861309). Réplica ao id. 255795476. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 674 do CPC, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Pois bem, sabe-se que a transferência do domínio de veículo automotor se dá pela tradição, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. A fim de corroborar sua afirmação, a parte embargante juntou procuração lavrada em 12/06/24 por Ryan Evangelista, transferindo os direitos sobre o bem à parte embargante (id. 248461366). Existem elementos nos autos aptos a demonstrar que a parte embargante logrou êxito em comprovar que exerce, com exclusividade, a titularidade da posse sobre o bem atingido pela medida constritiva, que se encontra formalmente registrado em nome do devedor, em razão dos documentos colacionados aos autos. Assim, antes da medida constritiva a posse e os direitos sobre o bem móvel em questão já pertenciam ao embargante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO PELO EMBARGANTE ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 674 do CPC/2015, os embargos de terceiros poderão ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O § 1º do referido dispositivo esclarece que os embargos podem ser de terceiro…

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