Processo 0719498-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719498-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0719498-64.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por ASSB Comércio Varejista de Doces Ltda. contra a decisão de indeferimento da medida de urgência proferida nos autos n.º 0715713-91.2026.8.07.0001 (24ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido consistente na manutenção da locação do imóvel comercial, entre as partes, até o julgamento da ação renovatória. Eis o teor da decisão ora revista: Recebo a inicial e sua emenda. Trata-se de ação renovatória de locação comercial, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ASSB Comércio Varejista de Doces Ltda. em face de Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda., tendo por objeto a renovação da locação dos salões comerciais 122 e 123 do JK Shopping, em Taguatinga/DF (ID 270092489). A autora afirma, em síntese, que celebrou contrato escrito por prazo determinado, com vigência de 60 meses a partir de 1º/10/2021, e que exerce no local, de forma ininterrupta, atividade empresarial no mesmo ramo, pretendendo a renovação contratual por novo período de 60 meses. Após determinação de emenda, juntou documentos complementares acerca das custas, da competência e das tratativas extrajudiciais. Inicialmente, verifico que a parte autora atendeu à determinação de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 271486745). No tocante ao interesse processual, observo que a autora trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar a existência de tratativas extrajudiciais voltadas à renovação da avença, inclusive com submissão da proposta ao exame da administração do empreendimento, o que basta, por ora, para evidenciar a utilidade da tutela jurisdicional (ID 272490949). Quanto à competência, a questão suscitada na decisão anterior (ID 271721320) resta suficientemente esclarecida, ao menos neste exame inicial, diante da existência de cláusula contratual de eleição do foro de Brasília/DF (ID 270092489, p. 18). No que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação, indefiro-o, por ora. Com efeito, a ação renovatória de locação submete-se a regramento específico da Lei n.º 8.245/1991, que prevê rito próprio e prazos peremptórios, notadamente o prazo decadencial para o ajuizamento da demanda. Em tal contexto, a legislação especial prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil no que concerne à disciplina procedimental aplicável (art. 1.046, §2º, CPC). A natureza da demanda, voltada à tutela do fundo de comércio e ao exercício do direito potestativo à renovação, recomenda tramitação compatível com a celeridade exigida para a preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional. Some-se a isso que as pautas destinadas à conciliação, em regra, não são de realização imediata, circunstância que pode importar delonga incompatível com a natureza da controvérsia e com a própria vigência remanescente do contrato, consumindo tempo útil da relação locatícia e reduzindo a efetividade da tutela buscada. Nesse cenário, revela-se mais prudente aguardar a manifestação do locador, momento em que o contraditório estará formado e será possível aferir, com…

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