Processo 0719499-49.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719499-49.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ó rgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0719499-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. Agravada: BSB AGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA., JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA e ROBERVAL PEREIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E C I S Ã O: Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. contra a r. decisão publicada em 07/05/2026, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília no processo nº 0002342-87.2015.8.07.0001, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel sem que o executado tenha se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, ausente a comprovação da condição de único imóvel e sem apresentação da Declaração do Imposto de Renda, desatendendo o art. 373, II, CPC. Aponta que ao alegar que o imóvel penhorado constitui bem de família e se trata de seu único bem imóvel residencial, cabia exclusivamente ao devedor demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a veracidade de suas alegações uma vez que a execução se processa no interesse do credor, na forma do art. 797, CPC. Ressalta a ausência de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis com insuficiência probatória da alegação de bem de família, a fim de demonstrar a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, diante da impenhorabilidade do bem de família não decorrer de presunção absoluta. Menciona ter havido constrição regularmente efetivada sem que o executado tenha produzido prova mínima acerca da inexistência de outros bens, devendo ser restabelecida a penhora em observância aos Princípios da Efetividade da Execução e responsabilidade patrimonial previstos nos artigos 789 e 797, CPC. Aduzindo presentes e demonstrados os requisitos do art. 300, CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, restabelecendo-se a penhora sobre o imóvel constrito até o julgamento de mérito. Ressalta a insuficiência probatória da alegação de bem de família, apesar da ausência de demonstração do Imposto de Renda, tampouco certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, como único bem residencial de sua propriedade. Aponta o fundado receio de dano grave e de difícil reparação pela possibilidade de alienação, oneração ou dilapidação do patrimônio objeto da constrição judicial, inviabilizando o resultado útil do recurso. Preparo recolhido (ID 84210961). É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC2). Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido, não é o caso dos autos. Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em decidir acerca da impenhorabilidade do imóvel em que os agravados residem, tendo sido considerado bem de família na decisão agravada. A Lei n. 8.009/1990, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou em seu art. 1º, que o…

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