Processo 0719505-87.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719505-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VINICIUS SOUZA DE ARAUJO REU: ELCINEY BENTO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELCINEY BENTO DA SILVA (ID 267444867) em face da sentença de ID 266429684, que julgou improcedentes os embargos à monitória e, por conseguinte, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor de VINÍCIUS SOUZA DE ARAÚJO, no valor atualizado de R$ 417.156,33, referente ao inadimplemento de contrato de cessão de quotas sociais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, arguindo que este juízo não teria apreciado adequadamente a impugnação formal aos documentos eletrônicos juntados com a inicial, especificamente as mensagens de texto que estariam em formato editável e sem comprovação de poderes de terceiros. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos documentos contábeis e do laudo pericial unilateral que demonstrariam o passivo da empresa e o valor real das quotas, insistindo na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e pericial, além de questionar os critérios de correção monetária e juros aplicados na sentença. Intimada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 276435288, vindo os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, todavia, o recurso não comporta acolhimento, uma vez que inexistentes os vícios apontados. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se o recurso exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Na espécie, o que se observa das razões do embargante é a nítida intenção de promover o reexame do mérito da causa e a rediscussão da valoração probatória realizada por este juízo, finalidade para a qual a via eleita mostra-se tecnicamente inadequada e juridicamente inviável. Não prospera a alegação de omissão quanto à impugnação dos documentos eletrônicos ou à validade das mensagens. A sentença de ID 266429684 foi expressa ao consignar que a prova escrita apresentada pelo autor é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se não apenas nos registros de mensagens, mas primordialmente na Alteração Contratual registrada na Junta Comercial, a qual goza de fé pública e estabelece de forma clara o objeto e o valor da obrigação. Ao decidir pelo julgamento antecipado, este magistrado considerou que os elementos constantes dos autos eram bastantes para a formação do convencimento, sendo irrelevante a tese de formato editável quando a parte ré, detentora de acesso aos mesmos diálogos, não logrou êxito em apresentar contraprova específica de alteração de conteúdo, limitando-se a impugnações genéricas que não infirmam a verossimilhança do direito autoral. No tocante à tese de omissão sobre o passivo da empresa e a necessidade de perícia para apuração de haveres (valuation), a sentença enfrentou a questão de forma exauriente ao destacar que o preço das quotas decorre da autonomia da vontade e da livre negociação entre as partes no momento da cessão. O…
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