Processo 0719506-18.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0719506-18.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0719506-18.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Melyssa Valerio dos Santos - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção, para: (a) reconhecer a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios, mensal e anual, fixando-as na média de mercado vigente à época da contratação; (b) reconhecer a ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem; (c) determinar a restituição do indébito, na forma simples, mediante compensação entre os valores reconhecidos como abusivos e o saldo devedor, com recalculo da dívida; (d) descaracterizar a mora; (e) determinar o retorno ao status quo ante, com devolução do veículo apreendido ao apelante; (f) não sendo possível a devolução do veículo, determinar que a instituição financeira indenize o apelante pelas perdas e danos, no montante correspondente ao valor médio de mercado (FIPE) do veículo na data de sua alienação; e pague multa de 50% sobre o valor financiado, em favor do apelante, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69; (g) condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados, na ação principal, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal; na reconvenção, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de forma autônoma, conforme art. 85, § 1º do CPC, nos termos do voto o relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, NA QUAL A PARTE RÉ ALEGOU ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS E PLEITEOU A REVISÃO DO CONTRATO, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ 04 (QUATRO) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO;(II) ESTABELECER A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS, COMO TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA;(III) DETERMINAR SE A EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA;(IV) VERIFICAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUANTO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E À RESTITUIÇÃO DE VALORES.III. RAZÕES DE DECIDIR03. RECONHECE-SE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ADMITINDO-SE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUANDO VERIFICADA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.04. CONSIDERA-SE ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, SENDO POSSÍVEL SUA LIMITAÇÃO COM BASE NOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BACEN E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.05. ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, O QUE…

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