Processo 0719506-41.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719506-41.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719506-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: CESAR AUGUSTO NASCIMENTO DE MEDEIROS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido d concessão de efeito suspensivo (ID 84213366) interposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por CESAR AUGUSTO NASCIMENTO DE MEDEIROS em face da agravante e do Distrito Federal, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente público custeasse o consumo adicional de energia elétrica decorrente da utilização de aparelhos médicos indispensáveis à manutenção da vida da genitora da parte autora, em regime de internação domiciliar, limitado ao valor que ultrapassar a média aritmética simples dos doze meses anteriores ao início do uso dos equipamentos médicos. Na mesma decisão, determinou-se que a concessionária agravante se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão dos débitos relacionados ao consumo excedente, bem como direcionasse ao Distrito Federal a cobrança dos valores correspondentes, até ulterior deliberação, permanecendo sob responsabilidade da parte autora apenas o consumo ordinário da unidade consumidora. Colaciono em parte, a decisão agravada (ID 272197673): “(...) 3. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida. Constam dos autos relatórios médicos que atestam que a genitora do autor depende de ventilação mecânica contínua e de outros aparelhos de suporte à vida, os quais demandam fornecimento ininterrupto de energia elétrica; além de decisão judicial que deferiu a curatela provisória em favor do requerente; faturas de energia elétrica indicando aumento significativo de consumo em período compatível com a utilização dos equipamentos médicos; bem como comunicação formal da concessionária informando a existência de débitos e a iminência de suspensão do fornecimento. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e concreto. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, na hipótese dos autos, não representa mero transtorno ao consumidor, mas sim risco real à continuidade do tratamento domiciliar e à própria manutenção da vida da paciente, dano este manifestamente irreparável. Também não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois eventual improcedência do pedido permitirá a recomposição patrimonial do ente público, ao passo que a negativa da tutela pode ocasionar dano grave e definitivo. Presentes, portanto, os requisitos legais, mostra-se juridicamente adequada a concessão da tutela de urgência, sobretudo à luz dos direitos fundamentais à vida e à saúde e do dever constitucional do Estado de assegurar atendimento integral à saúde. Ressalte-se que a presente determinação não importa violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco ingerência indevida na…

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