Processo 0719507-04.2018.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0719507-04.2018.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0719507-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDIN ROSA DE LIMA EXECUTADO: HENRIQUE LEITE DOMINGUES, RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por WALDIN ROSA DE LIMA em face de HENRIQUE LEITE DOMINGUES e RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES. Após o julgamento dos embargos à execução opostos pelos executados, remanesceu controvérsia acerca do saldo exequendo, especialmente quanto aos efeitos dos julgados que determinaram o decote dos valores referentes ao serviço de limpeza, taxa de serviço e ISS. O exequente apresentou planilha atualizada, inicialmente no valor de R$ 32.818,23, e, posteriormente, nova memória de cálculo indicando saldo de R$ 33.861,45/46, requerendo a intimação dos executados para pagamento. Os executados impugnaram o prosseguimento da execução, sustentando, em síntese, quitação integral, coisa julgada, excesso de execução, limitação do débito ao valor de R$ 2.389,00, liberação de depósito judicial, litigância de má-fé do exequente e condenação deste ao pagamento de honorários. É o necessário. Decido. A controvérsia deve ser solucionada a partir dos limites objetivos da coisa julgada formada nos embargos à execução. Nos embargos à execução relacionados ao executado Henrique, o Tribunal determinou o decote dos valores referentes ao serviço de limpeza, taxa de serviço e ISS. Nos embargos relacionados à executada Raphaela, a sentença igualmente julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir tais rubricas da execução, sem reconhecer, contudo, a quitação integral da obrigação executada. Desse modo, a coisa julgada impede a cobrança das rubricas relativas ao serviço de limpeza, taxa de serviço e ISS, mas não autoriza concluir, automaticamente, pela extinção integral da execução. A tese dos executados de que todos os aluguéis teriam sido quitados e de que nada mais seria devido já foi objeto de apreciação no âmbito dos embargos, não podendo ser rediscutida nesta fase como se ainda estivesse em aberto. A execução, portanto, deve prosseguir pelo saldo que remanescer após o estrito cumprimento dos julgados, isto é, com exclusão integral das rubricas afastadas. Também não procede, neste momento, a pretensão de limitar o débito ao valor nominal de R$ 2.389,00. A indicação do valor da causa ou de saldo nominal não impede a atualização monetária, a incidência de juros, custas e honorários, desde que tais consectários sejam calculados sobre parcelas efetivamente exigíveis e não incluam valores já excluídos pela coisa julgada. Por outro lado, a planilha apresentada pelo exequente não deve ser homologada de imediato. Há divergência mínima entre o valor indicado na petição e o total constante da planilha, além de alegação de depósito judicial de R$ 2.389,00, cuja existência, vinculação, natureza e disponibilidade devem ser previamente certificadas. Quanto ao pedido de liberação imediata do depósito, não há base suficiente, nesta fase, para deferi-lo. O depósito, se existente, deverá ser certificado e considerado pela Contadoria para fins de…

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