Processo 0719507-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719507-26.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0719507-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURISTEA DE SOUSA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela exequente AURISTEA DE SOUSA COSTA em face da decisão de ID 267604869, integrada por embargos de declaração rejeitados (ID 272224290), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0705799-25.2021.8.07.0018, em que figura como executado o DISTRITO FEDERAL, que determinou a suspensão do feito originário até o trânsito em julgado do IRDR nº 21. Em suas razões recursais (ID 84213909), a agravante sustenta que a matéria relativa à sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva já foi expressamente apreciada no processo de origem, pela decisão de ID 107992129, razão pela qual a rediscussão do tema estaria obstada pela preclusão consumativa. Aduz que a suspensão do feito com fundamento no IRDR nº 21 viola a coisa julgada material e a estabilidade das decisões judiciais, porquanto a questão da legitimidade ativa já teria sido decidida no cumprimento de sentença, sem impugnação oportuna da parte contrária, com incidência dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Argumenta que, ainda que se afaste a preclusão, permanece hÃgida a sua legitimidade ativa, pois integra a Administração Direta do Distrito Federal, circunstância que, segundo afirma, a insere no âmbito subjetivo da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97. Assevera que o IRDR nº 21 foi instaurado para solucionar controvérsia especÃfica sobre a legitimidade de servidores vinculados a entidades da Administração Indireta ou a situações distintas da sua, de modo que o caso em exame não se amoldaria à hipótese debatida no incidente repetitivo. Defende que o SINDIRETA/DF, autor da ação coletiva originária, detém legitimidade ampla para a substituição processual da categoria, independentemente de filiação formal, e que a posterior vinculação da servidora a outro ente sindical não afasta os efeitos da coisa julgada coletiva já formada. Alega, nesse contexto, que o estatuto do SINDSER, juntado aos autos (ID 84213914), não demonstra a existência de sindicato especÃfico apto a excluir a representação do SINDIRETA/DF, mas apenas a atuação de entidade também de base ampla, sem especialização funcional excludente. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes recentes invocados no recurso, admite o aproveitamento da coisa julgada coletiva por integrantes da categoria profissional abrangida pelo sindicato autor da demanda, ainda que vinculados a outro ente sindical, desde que ausente limitação subjetiva expressa no tÃtulo executivo. Argumenta, outrossim, que a suspensão do cumprimento de sentença lhe causa prejuÃzo concreto, por retardar a satisfação de verba de natureza alimentar, circunstância que, a seu ver, evidencia a presença do perigo de dano e justifica a concessão de tutela recursal de urgência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida sua legitimidade ativa e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença…

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