Processo 0719509-90.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719509-90.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719509-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDCIA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por MEDCIA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de POSTAL SAUDE – CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, partes qualificadas. A autora relata que forneceu produtos médico-hospitalares a hospitais e clínicas que atendem pacientes conveniados da ré, totalizando o valor de R$ 92.027,30 (noventa e dois mil, vinte e sete reais e trinta centavos). Aduz que os produtos foram entregues e utilizados, com emissão de notas fiscais contendo todas as informações exigidas pela legislação sanitária. Expõe que, não obstante, a ré inadimpliu o pagamento avençado, mesmo após tratativas extrajudiciais e o reconhecimento da dívida. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da importância descrita à inicial. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 272138787 a 272138789. Custas iniciais recolhidas no ID 273328007. Citada, a ré apresentou contestação no ID 278447959 e documentos nos IDs 278447960 a 278447970. Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) a crise financeira dos Correios impactou diretamente a Postal Saúde, gerando atrasos nos pagamentos à rede credenciada; c) a situação decorre de fato imprevisível e externo (crise da mantenedora), não havendo conduta ilícita ou descumprimento contratual; d) a operadora tem adotado medidas para garantir a continuidade dos serviços, mediante renegociação de contratos, racionalização de gastos, acordos com prestadores. Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. A ré noticiou o pagamento da dívida no ID 279774955. Réplica no ID 280579874. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. De início, dispõe o Enunciado 481 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, inexiste comprovação nos autos de situação de penúria financeira que a torne incapaz de arcar com os custos do processo. Vale dizer, ainda que a ré apresente resultado deficitário em seus balanços, o seu elevado fluxo de caixa é hábil, por si só, a custear as despesas processuais correspondentes. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, proferido por este E. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (POSTALIS). IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATUAL CARÊNCIA DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DE POBREZA ADSTRITA ÀS PESSOAS NATURAIS (CPC, ART. 99, § 3º). NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGULAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º). GRATUIDADE NEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como…

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