Processo 0719510-14.2024.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 27 DE MAIO DE 2026 E 3 DE JUNHO DE 2026 0719510-14.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Francisco Raimundo Feitoza Brandão Advogado: Mário Wesley Garcia Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Flávio Bussab Della Libera - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESNECESSIDADE DE VESTÍGIOS FÍSICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A, do Código Penal, em razão da prática reiterada de atos libidinosos e tentativa de conjunção carnal contra sua enteada, menor de 14 anos, entre os anos de 2013 e 2016. A defesa requer a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no Art. 61, da Lei das Contravenções Penais ou para o delito do Art. 215-A, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a sentença condenatória incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor ou para o delito de importunação sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O magistrado de origem fundamenta adequadamente a sentença condenatória e enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. 2.O julgador não possui obrigação de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamento suficiente para a solução da causa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.A materialidade delitiva encontra respaldo no inquérito policial, boletins de ocorrência, relatório de missão policial, conversas extraídas de aplicativo de mensagens e laudo de exame de corpo de delito. 4.A autoria delitiva emerge das declarações firmes, coerentes e harmônicas da vítima, corroboradas pelos relatos de sua mãe e irmã, produzidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 5.Nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando amparada por outros elementos de convicção. 6. A ausência de vestígios físicos ou de conjunção carnal consumada não afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável, sobretudo quando os atos praticados consistem em atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 7.O…
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