Processo 0719510-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719510-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0719510-78.2026.8.07.0000 Agravante: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Agravado: RUI SANTOS ZUZA Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Processo nº 0789030-14.2025.8.07.0016, antecipou os efeitos da tutela para determinar o custeio de tratamento home care 24 (vinte e quatro) horas, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: “Acolho a emenda de id. 251027969. Ao autor, beneficiário do plano de assistência médica administrado pela ré, no contexto da terapêutica a que se submete em virtude das moléstias de que padece, foi prescrita a assistência “home care” 24 horas, conforme relatório médico de id. 251029552. Logo, presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela - quais sejam, a verossimilhança do direito vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado o autor visa à salvaguarda de sua saúde - DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando à ré que, no lapso de até 5 (cinco) dias, contado da citação/intimação, lhe custeie a terapêutica "sub judice", tal como preconizada na prescrição de id. 251029552. Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela ré. Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se e intimem-se. Na hipótese da parte ré ser cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, sua citação ocorrerá via sistema. Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas governamentais à disposição do Juízo, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de inexistência de probabilidade do direito invocado pela parte agravada, porquanto o contrato firmado submete-se às disposições da Lei nº 9.656/1998 e ao rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sem previsão de cobertura obrigatória para internação domiciliar (home care) nos moldes deferidos. Alega que, após avaliação técnica multidisciplinar, concluiu-se pela desnecessidade de assistência de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, sendo suficientes cuidados de natureza não técnica, passíveis de prestação por cuidador. Sustenta, ainda, a ausência de cobertura contratual para fornecimento de medicamentos, insumos e materiais de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Afirma a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, em razão do elevado custo do tratamento imposto, sem perspectiva de reversão, e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a…

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