Processo 0719514-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719514-18.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0719514-18.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. B. D. C. AGRAVADO: G. A. C. E. S. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. D. C. contra pronunciamento do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (ID 273359292 do processo n. 0701245-65.2026.8.07.0020) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada pelo recorrente contra G. A. C. E. S., deixou de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação, e determinou a intimação do agravante para emendar a petição inicial. Opostos embargos de declaração (ID 273637509 do processo n. 0701245-65.2026.8.07.0020), esses foram rejeitados pelo r. Juízo de origem (ID 274472540 do processo n. 0701245-65.2026.8.07.0020). Nas razões recursais (ID 84216343), o agravante apresenta síntese dos fatos e dos principais atos processais. Afirma ter ajuizado ação n. 0701245-65.2026.8.07.0020, com pedidos cumulativos de divórcio, partilha de bens, guarda, regime de convivência e alimentos. Destaca a designação de audiência de conciliação nos autos do processo n. 0701245-65.2026.8.07.0020. Aduz ter sido surpreendido com a citação para comparecimento a audiência de conciliação designada nos autos da ação de alimentos n. 0701343-89.2026.8.07.0007. Alega desnecessidade da ação de alimentos n. 0701343-89.2026.8.07.0007 e a ocorrência de tumulto processual. Afirma ter peticionado nos autos do processo n. 0701245-65.2026.8.07.0020 para chamar o feito à ordem a fim de que fosse declarada a nulidade dos atos praticados nos autos do processo n. 0701343-89.2026.8.07.0007 e redesignada audiência de conciliação no processo n. 0701245-65.2026.8.07.0020. Aponta equívoco na decisão do Juízo de origem (ID 273359292 do processo n. 0701245-65.2026.8.07.0020), que deixou de designar nova audiência de conciliação e determinou a intimação do agravante para emendar a petição inicial. Diante das razões recursais, pleiteia a imediata suspensão do processo n. 0701343-89.2026.8.07.0007. No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada e para que seja designada nova audiência de conciliação no processo n. 0701245-65.2026.8.07.0020. Pleiteia, ainda, a declaração de nulidade da audiência de mediação realizada no processo n. 0701343-89.2026.8.07.0007. Preparo recolhido (ID 84216402). É o relato do necessário. Decido. 2. O inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A admissibilidade do recurso envolve o exame dos pressupostos recursais. Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico. O art. 1.015 do CPC apresenta o rol das decisões que podem ser objeto de agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de…

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