Processo 0719515-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0719515-03.2026.8.07.0000 Agravante(s) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Agravado(s) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face de DISTRITO FEDERAL ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, no cumprimento de sentença n. 0705216-64.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Diante dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça requerido. Registre-se. Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0707688-14.2021.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pelo valor indicado na planilha de ID 272170252. Há pedido de fixação dos honorários de sucumbência. Consoante título judicial, os réus foram condenados a pagar os honorários de sucumbência nos percentuais definidos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem fixados quando liquidada a condenação, conforme o §4º, II, do mesmo artigo. Verifica-se que para fixação dos honorários sucumbências se faz necessário que seja totalmente finalizado a fase de liquidação dos cumprimentos individuais de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e que seja apresentado os valores de todos os substituídos contemplados pelo título, o que assim permitirá o escalonamento determinado naquele artigo. Evidentemente que a fixação dos honorários na maneira determinada torna praticamente inviável o ajuizamento de execuções individuais, mas essa tem sido a opção dos credores, o que é realmente incompreensível, especialmente por se tratar do mesmo escritório que patrocinou a ação coletiva. Contudo, não há nenhuma possibilidade de fixação da sucumbência antes de finalizado a fase de liquidação dos cumprimentos individuais de sentença e, quando finalizado, esses deverão ser objeto em ação autônoma ou requerido nos autos da ação coletiva. Diante do exposto, indefiro o pedido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo ativo. Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 272170248) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. O Agravante alega em suas razões que: 1) a verba sucumbencial da fase de conhecimento pode ser incluída no cumprimento de sentença individual oriundo de título coletivo, quando pleiteada…
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