Processo 0719518-52.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719518-52.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação de reconhecimento de nulidade de assembleia geral ordinária, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H2O EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LGA I. Na petição inicial de ID 272142481, a autora afirmou ser “titular de unidade” no condomínio requerido e sustentou que não teria sido convocada para a Assembleia Geral Ordinária realizada em 24/03/2026, na qual foram deliberadas matérias relativas à prestação de contas, previsão orçamentária com reajuste da taxa condominial, eleição da administração e instituição de fundo de obras. Com base nisso, requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da taxa condominial majorada. Ao final, pediu a declaração de nulidade da assembleia e de todas as suas deliberações. Pela decisão de ID 272242567, determinou-se a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a titularidade da unidade imobiliária situada no condomínio requerido. Em resposta, a autora apresentou petição de ID 275457552 e emenda de ID 275457556, nas quais esclareceu que “não é proprietária formal do imóvel”, mas locatária da unidade, cuja propriedade pertenceria à empresa MV Construções EIRELI. Sustentou, contudo, que possui legitimidade ativa porque suportaria, por força do contrato de locação, o pagamento das despesas condominiais, além de afirmar que acompanhava a vida condominial e que era habitualmente convocada para assembleias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida. Nos termos do art. 330, II e III, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima ou quando o autor carecer de interesse processual. Além disso, conforme o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, se o autor não cumprir a diligência determinada para emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento da inicial, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora foi expressamente intimada para comprovar a titularidade da unidade imobiliária situada no condomínio requerido. A providência era indispensável porque a causa de pedir deduzida na inicial se funda justamente na ausência de convocação para assembleia condominial, e o art. 1.354 do Código Civil estabelece que “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. A norma protege, portanto, a esfera jurídica dos condôminos, assim compreendidos, em regra, os titulares das unidades autônomas ou aqueles que atuem regularmente em sua representação. Ocorre que, em vez de comprovar a titularidade da unidade, a autora esclareceu que não é proprietária formal do imóvel, mas apenas locatária. Declarou, ainda, que a proprietária seria a empresa MV Construções EIRELI. A emenda, portanto, não sanou o vício apontado na decisão de ID 272242567; ao contrário, confirmou que a autora não ostenta a condição jurídica invocada originalmente na petição inicial. Não se desconhece que o art. 24, § 4º, da Lei nº 4.591/1964 admite que o locatário vote nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, caso o condômino-locador não compareça. Essa previsão, contudo, não transforma o locatário em condômino, nem impõe, por si só, dever autônomo de convocação pessoal do locatário…

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