Processo 0719520-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719520-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0719520-25.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, IDELANO LUSTOSA REBELO LAGES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal (parte ré) contra a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, no processo n.º 0706255-33.2025.8.07.0018 (4ª Vara Fazendária do Distrito Federal). Eis o teor da decisão ora revista: I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por IDELANO LUSTOSA REBELO LAGES, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante total de R$ 21.788,03, referente ao cumprimento do título executivo bojo da presente demanda, conforme planilha de ID 240372368. Intimado, o DER/DF apresentou a impugnação de ID 252182254. Alega, em síntese, ilegitimidade ativa, argumentando suposta violação ao princípio da unidade sindical, eis que o exequente seria representado pelo SINDSER e não pelo SINDIRETA - sindicato autor da ação coletiva e ilegitimidade passiva, afirmando que o vínculo do servidor, após a aposentadoria, é transferido ao IPREV/DF. Por fim, não impugnou os valores apresentados. Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 255078923, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário. Decido. Ilegitimidade ativa II - O DER/DF alega que a parte exequente é ilegítima por suposta violação ao princípio da unicidade sindical, argumentando que a entidade representativa é o SINDSER, e não o SINDIRETA. Sem razão. O título executivo proferido na ação coletiva de origem reconheceu, de modo expresso, a legitimidade do SINDIRETA para a representação dos servidores estatutários da administração direta, autárquica e fundacional. No entanto, à época da ação, não fora suscitada a questão relativa à existência de sindicato específico. Ademais, com o trânsito em julgado, torna-se incabível, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão da matéria, eis que já estabilizada por intermédio da proteção da coisa julgada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a coisa julgada alcança todos os integrantes da categoria profissional da mesma base territorial, independentemente de filiação ou sindicato específico, desde que o título executivo realize uma delimitação subjetiva do alcance, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, REJEITA-SE esta preliminar. Ilegitimidade passiva III – O DER/DF alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o pagamento dos proventos da parte exequente é, na verdade, responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF. Ademais, afirma que o vínculo funcional com a exequente se encerrou na data de sua aposentadoria. Sem razão. A pretensão da parte exequente decorre de licença-prêmio que foi convertida em pecúnia, cujo pagamento inicial fora realizado pelo próprio DER/DF, conforme documentação de ID 236739700. Nessa senda, o responsável pelas diferenças da licença-prêmio é o órgão em que o servidor estava lotado no momento de sua aposentadoria, tendo em vista que foi ele quem praticou o ato originário e efetuou o indevido pagamento. O IPREV/DF, apesar…

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