Processo 0719521-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719521-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA AGRAVADO: ALBA ALMEIDA RODRIGUES DE GODOY D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília [ID 271356931 (EMD) e 269865529], que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de ALBA ALMEIDA RODRIGUES DE GODOY, declinou da competência e determinou a remessa dos autos uma das Varas Cíveis de Pontal do Araguaia/MT, nos termos do art. 63, §§ 1º a 3º, do CPC, sob o fundamento de que o foro territorialmente competente seria o do local de entrega das mercadorias, reputando, ainda, abusiva e aleatória a escolha do foro pela parte exequente, ora agravante. Valor atribuído à causa: R$16.466,13 (ID 269068813). Em suas razões (ID 84216632), a agravante sustenta a agravante que Brasília/DF corresponde à praça de pagamento da duplicata que aparelha a execução, bem como ao domicílio da executada, circunstâncias que legitimam o ajuizamento da demanda perante o Juízo a quo, nos termos do art. 781, inciso I, do CPC e do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. Aduz existirem nos autos elementos probatórios consistentes demonstrando que a praça de pagamento indicada na documentação vinculada ao título executivo é Brasília/DF, que os boletos bancários emitidos para quitação da obrigação consignam expressamente esse local como praça de pagamento, que o instrumento de protesto reforça a vinculação territorial da obrigação a esta circunscrição judiciária e que a própria executada possui domicílio em Brasília/DF. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, considerando que o prosseguimento da demanda poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Preparo recolhido (ID 84221893/84221895). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. No caso concreto, o perigo de dano mostra-se patente, na medida em que a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Pontal do Araguaia/MT pode ocasionar prejuízos processuais relevantes à parte exequente, inclusive com potencial comprometimento da regular tramitação da execução. Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que as execuções de títulos extrajudiciais seguem as regras de competência dispostas no art. 781 do CPC, in verbis: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II -…
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