Processo 0719522-92.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0719522-92.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA REZENDE MONTEIRO SATO AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JULIANA REZENDE MONTEIRO SATO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr. Andre Gomes Alves, que, nos autos de embargos à execução opostos em face de COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela embargante, ora agravante. Em razões recursais (ID 84213407), a recorrente afirma fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto apresentou declaração de hipossuficiência e documentação idônea apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta exercer atividade autônoma no ramo de confeitaria, comercializando doces e bolos por meio de redes sociais, sem percepção de renda fixa mensal, e que o magistrado de origem incorreu em erro ao presumir que seria funcionária do Banco do Brasil e titular de conta bancária com expressiva movimentação financeira, esclarecendo que o vínculo funcional e a titularidade principal da referida conta pertencem ao seu ex-marido. Aduz, ainda, que a contratação de advogado particular e o fato de residir em localidade de padrão urbanístico elevado não constituem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Nessa linha argumentativa, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça postulada. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida liminar requerida, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere. Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp…
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