Processo 0719524-57.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401PE/) - Processo 0719524-57.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Marcia Maria Guedes - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marcia Maria Guedes em face do Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, não reconhecer descontos incidentes em seu benefício sob a rubrica Mora Crédito Pessoal, sustentando a inexistência de contratação que legitimasse tais cobranças, razão pela qual requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para que o banco se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/58. Em decisão de fls. 66/68, foram deferidas a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, ao passo que foi indeferida a tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 75/94), arguindo preliminares de conexão, impugnação ao benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instruiu a defesa com os documentos de fls. 95/119. Houve réplica às fls. 124/125, refutando os argumentos da defesa e ratificando os pleitos autorais. Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes não requereram dilação probatória (fls 157 e 158). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é eminentemente documental e as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte demandada. Sustenta a parte requerida a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações supostamente ajuizadas pela parte autora. Contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a configuração da conexão exige demonstração objetiva da identidade do pedido ou da causa de pedir entre as demandas. No caso concreto, a parte requerida limitou-se a mencionar genericamente a existência de outras ações, sem trazer nos autos elementos concretos aptos a demonstrar a identidade entre os feitos, tais como cópias processuais, objetos litigiosos ou causas de pedir coincidentes. Assim, ausente comprovação mínima da alegada conexão, impõe-se a rejeição da preliminar. No que se refere à impugnação à concessão da justiça gratuita, também não assiste razão. Isso porque, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir prova idônea em sentido contrário. No caso, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora à fl. 22, inexistindo elementos concretos que permitam concluir…
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