Processo 0719528-90.2026.8.07.0003

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0719528-90.2026.8.07.0003
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Autos n. 0719528-90.2026.8.07.0003 REQUERENTE: UZIEL BEZERRA DE AGUIAR REQUERIDO: DANIELLE DA SILVA SANTANA Valor da causa: R$ 500,00 (quinhentos reais) DECISÃO com FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1. Considerando a alegada insuficiência de recursos e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. 2. Trata-se de ação de interdição ajuizada por UZIEL BEZERRA DE AGUIAR em face de DANIELLE DA SILVA SANTANA. Afirma o autor que é esposo da requerida, pessoa com deficiência em virtude de um AVC, ocorrido em 2020. Disse que a requerida está acamada e necessita de cuidados diários, que são por ele prestados. Relatou que foi necessário o ajuizamento da ação n° 0713924-51.2026.8.07.0003, que tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia, para garantir acompanhamento domiciliar diário por home care, cujo juízo exigiu termo de curatela e autorização para ajuizamento da ação. Requereu sua nomeação como curador provisório, assim como expedição da autorização solicitada pelo juízo cível. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza, justificada a urgência, a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos médicos acostados aos autos, especialmente o laudo médico de id. 279548125, que atesta as sequelas de AVC e a incapacidade da requerida de administrar seus próprios interesses, tampouco de praticar, sem representação formal, os atos necessários à preservação de sua subsistência, saúde e cuidados ordinários. O perigo de dano, por sua vez, decorre principalmente da exigência feita pelo juízo da 1ª Vara Cível no âmbito dos autos n° 0713924-51.2026.8.07.0003, ajuizado pela requerida, através do autor, para garantir tratamento médico em regime domiciliar. Quanto à pessoa a ser nomeada como curadora provisória, observo que o requerente é marido da requerida (id. 282663516), de modo que, nos termos do art. 1.775, caput, do Código Civil, "é, de direito, curador do outro, quando interdito". Assim, considerando a prova documental já produzida, mostra-se adequada a nomeação provisória do autor como curador da requerida. Com relação à autorização judicial, conforme art. 1.748, inc. V, do Código Civil, compete ao tutor, com autorização do juiz, propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. No caso, verifico que a curatelanda, através do autor, ajuizou a ação n° 0713924-51.2026.8.07.0003 em face de BRADESCO SAÚDE S.A., atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia, tendo por objeto o custeio de tratamento médico na modalidade home care. A demanda, inegavelmente, visa à tutela dos interesses da interditanda, sobretudo de sua saúde, revelando o exercício regular e cauteloso do encargo pelo autor. Nesse contexto, nos termos do art. 1.748, inc. V e parágrafo único, autorizo o…

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