Processo 0719530-13.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719530-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA KEILA SILVA SOUZA REQUERENTE: ROGERIO NUNES DA SILVA REQUERIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., DR MARCOS DIB - CIRURGIA GINECOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. A preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida Home - Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda. deve ser rejeitada. A demanda tem natureza indenizatória decorrente de prestação de serviços médico-hospitalares e está fundada em relação de consumo, ao menos em juízo de cognição própria da fase de saneamento. Nessa hipótese, o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, regra que concretiza a facilitação da defesa de seus direitos. Ademais, a competência territorial, no caso, tem natureza relativa, não havendo demonstração de prejuízo processual concreto apto a justificar a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Brasília. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Home - Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda. A legitimidade deve ser examinada, neste momento, à luz da teoria da asserção. A parte autora atribui ao hospital participação na cadeia de prestação do serviço médico-hospitalar e sustenta responsabilidade solidária por procedimento realizado em suas dependências. A existência, ou não, de falha do serviço, de vínculo relevante com o profissional atuante e de nexo causal constitui matéria de mérito e será apreciada após instrução. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Dr. Marcos Dib - Cirurgia Ginecológica Ltda. Embora a defesa sustente que o ato médico foi praticado por pessoa física e não pela pessoa jurídica, a inicial atribui à empresa participação na prestação do serviço médico discutido. A documentação societária juntada indica vínculo entre a sociedade empresária e o médico apontado como responsável pelo procedimento. A definição sobre eventual ausência de relação jurídica material, atuação exclusivamente pessoal do profissional ou inexistência de responsabilidade da pessoa jurídica demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com a extinção prematura do feito nesta fase. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa de Rogério Nunes da Silva. O autor não postula direito alheio em nome próprio apenas por não ter sido o paciente submetido ao procedimento. A inicial lhe atribui danos próprios, especialmente materiais, decorrentes das despesas que afirma ter suportado, e morais reflexos, decorrentes de alegado abalo à vida conjugal. A existência, extensão e indenizabilidade desses danos constituem matéria de mérito. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido no ID 229405094. A impugnação não trouxe, por ora, elementos suficientes para afastar a conclusão anteriormente adotada, sem prejuízo de revogação posterior caso sobrevenha prova efetiva de capacidade econômica incompatível com o benefício. Admito a inclusão do fato superveniente noticiado no ID 249235809 apenas para fins de delimitação da prova pericial, consistente na alegada perda funcional renal ou comprometimento do rim direito. A manifestação foi apresentada antes do saneamento, houve contraditório e a…
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