Processo 0719539-26.2025.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0719539-26.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Adriana Santos da Silva - Apelado: Brb Cred Fin .invest. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Adriana Santos da Silva em face de sentença (fls. 96/99) prolatada em 10 de março de 2026 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, na pessoa da Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias, nos autos da ação de produção antecipada de provas por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido de exibição documental, sem condenação em honorários advocatícios: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a exibição dos contratos solicitados. Deixo de condenar ao réu ao pagamento de custas e honorários, diante documprimento espontâneo da exibição 2. Em suas razões recursais (fls. 103/113), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenha reconhecido a procedência da ação de produção antecipada de provas. Sustentou a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, ao argumento de que a parte ré somente apresentou os documentos pretendidos após o ajuizamento da demanda, configurando resistência administrativa à pretensão autoral. Aduziu, ainda, que a ausência de condenação em honorários implicaria desvalorização da atividade advocatícia e afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil, defendendo a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com observância da Tabela de Honorários da OAB. 3. Nesse cenário, requereu a reforma parcial da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e honorários recursais. 4. Parte apelada que apresentou contrarrazões (fls. 162/176) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. Sustentou a inexistência de pretensão resistida, uma vez que os documentos solicitados foram apresentados espontaneamente em contestação, defendendo a inaplicabilidade dos princípios da causalidade e da sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária. 5. Termo (fl.177) informa o alcance dos autos à relatoria em 30 de março de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Rithyelle Ferreira do Nascimento Gonzaga (OAB: 19026/AL) - Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB: 258112/RJ) - 319
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