Processo 0719539-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0719539-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: L.V.D.L. Agravado: A.P.V.D.L. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.V.D.L. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0726530-72.2026.8.07.0016, assim redigida: “Recebo a inicial. Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela provisória ajuizada por L. V. D. L. em face de Andréa Pereira Viana de Lima, na qual o autor, maior de idade e estudante universitário no exterior, pleiteia a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 8.500,00 mensais, sob o argumento de necessidade decorrente de sua formação acadêmica nos Estados Unidos e da alegada capacidade contributiva da genitora. A tutela de urgência em matéria alimentar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 5.478/68. Embora o dever alimentar entre pais e filhos maiores possa subsistir quando demonstrada a necessidade, especialmente em razão de curso superior, a análise em sede de cognição sumária deve ser feita com cautela, sobretudo quando os elementos trazidos aos autos revelam inconsistências relevantes entre necessidades alegadas e as possibilidades do alimentante. No caso concreto, a versão apresentada pelo autor revela gastos mensais estimados em aproximadamente R$ 51.910,35, conforme informado na emenda à inicial, valor que decorre de uma média de investimentos concentrados realizados pelo genitor em curto espaço de tempo para custeio de despesas educacionais, moradia e manutenção no exterior. Referido montante, contudo, mostra-se absolutamente incompatível, ao menos em juízo de plausibilidade inicial, com a renda atribuída à requerida, descrita pelo próprio autor como sendo da ordem de R$ 15.000,00 mensais. Não se mostra razoável, em análise perfunctória, presumir que a genitora tenha o dever de acompanhar padrão de vida e nível de despesas que superam em larga escala sua renda ordinária declarada, sob pena de violação ao binômio necessidade-possibilidade e de fixação de obrigação manifestamente desproporcional. A circunstância de o genitor paterno ter assumido, por opção própria, custos elevados relacionados a curso superior no exterior não autoriza, automaticamente, a transferência desse mesmo padrão econômico à genitora, sem prévia e adequada apuração de sua real capacidade contributiva. Além disso, chama atenção a ausência de esclarecimentos objetivos acerca do momento e das circunstâncias em que o autor passou a residir no exterior, quais foram os critérios adotados para a escolha do curso e da instituição de ensino, bem como de que forma tais decisões foram tomadas no âmbito familiar. A própria inicial não esclarece se houve prévia participação ou anuência da genitora na definição de um projeto de vida que implica despesas tão elevadas, tampouco delimitam com precisão quais seriam as necessidades essenciais do alimentando, em contraste com gastos que parecem superar em muito as condições e possibilidades da genitora. Some-se a isso o fato de que, embora haja farta documentação de despesas e transferências efetuadas pelo genitor paterno, ainda se faz necessária instrução probatória mais aprofundada para…
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