Processo 0719541-98.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719541-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUA MORENA VILELA MENEGAZ FERREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, BANCO DE BRASÍLIA S.A. pretende obter a reforma da decisão monocrática, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos automáticos efetuados na conta corrente/salário da agravante, vinculados ao contrato nº 2024517611, até ulterior deliberação. Valor da causa originária: R$ 324.690,27. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissões ao não disciplinar adequadamente questões de cunho prático-operacional relacionadas ao cumprimento da tutela deferida, especificamente quanto (i) à ausência de expressa determinação de que a agravante permanece obrigada ao adimplemento das parcelas contratuais por meios alternativos, com manutenção das datas de vencimento originalmente pactuadas; (ii) à inexistência de fixação de prazo razoável para implementação da ordem de suspensão dos descontos automáticos nos sistemas internos da instituição financeira; e (iii) à falta de manifestação quanto à imposição ou não de multa cominatória (astreintes) em caso de eventual descumprimento. Aduz, ainda, que tais lacunas podem gerar insegurança jurídica e interpretações equivocadas acerca da exigibilidade da dívida e dos contornos da obrigação imposta. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, mediante a integração da decisão embargada com esclarecimentos expressos acerca das matérias suscitadas. Em resposta, a parte recorrida sustenta a não configuração dos vícios e requer que seja negado provimento aos embargos de declaração. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso concreto, sob o argumento de existência de omissões, o embargante pretende que o julgado seja integrado com determinações de cunho eminentemente operacional, buscando agregar novos contornos à decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência recursal, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão atinente à necessidade de explicitação do dever da agravante de adimplir as parcelas contratuais por meios alternativos e nas datas originalmente pactuadas, verifica-se que a decisão embargada foi expressa ao consignar que a suspensão dos débitos automáticos não exime a devedora do cumprimento da obrigação assumida, limitando-se apenas a alterar a forma de cobrança da dívida. Assim, restou suficientemente esclarecido que a obrigação subsiste, não se podendo exigir do julgador a disciplina minuciosa dos meios de pagamento ou da dinâmica contratual, matéria que extrapola os limites da tutela de urgência e deve ser tratada na seara própria. Também não prospera a alegação de omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da ordem judicial. A decisão deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos automáticos, em razão do risco de…
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