Processo 0719545-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719545-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719545-38.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN AGRAVADO: SINIZIA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA MIRANDA PIETSCHMANN contra a r. decisão de ID 273745374, proferida pelo d. Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença nos autos nº 0704235-91.2023.8.07.0001, ajuizado pela agravante em desfavor de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA, indeferiu o pedido da exequente de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP‑JUD, sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada diretamente pela própria parte interessada junto aos cartórios extrajudiciais, mediante procedimentos administrativos próprios, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário. Em suas razões recursais (ID 84217039), a agravante sustenta que as tentativas de localização de bens realizadas por meio dos sistemas tradicionalmente postos à disposição do Juízo, a exemplo do SISBAJUD e do RENAJUD, mostraramse infrutíferas, comprometendo a efetividade da execução. Aduz que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP‑JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, constitui ferramenta destinada a auxiliar o Poder Judiciário na busca de bens e direitos do devedor, permitindo acesso unificado, célere e seguro às bases de dados dos serviços registrais de todo o país. Assevera que sua pretensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que admitem a utilização do SERP‑JUD como medida legítima e proporcional para a localização de patrimônio, especialmente quando frustradas as diligências convencionais. Sustenta, desse modo, que impedir o acesso a tal ferramenta implica restrição indevida à efetividade da jurisdição executiva e afronta ao princípio da cooperação processual. Com esses argumentos, requer, em cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a realização imediata da pesquisa junto ao sistema SERP‑JUD. No mérito, postula o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida e a confirmação da tutela recursal vindicada. Preparo recolhido (ID 84225427). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do agravo de instrumento. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante…

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