Processo 0719547-08.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719547-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALID JOSEPH ESPER, SALIM MICHEL ESBER, ALEXANDRE IUNES MACHADO AGRAVADO: ENGECAL CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, GRAN THERMAS RESORT S/A, MARIA TEREZA DE OLIVEIRA SILVA LUCIANO RÉU ESPÓLIO DE: CARLOS ANTÔNIO LUCIANO REPRESENTANTE LEGAL: FAUSTO BRITO LUCIANO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALID JOSEPH ESPER, SALIM MICHEL ESBER e ALEXANDRE IUNES MACHADO contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença movido contra ENGECAL CONSTRUÇÕES LTDA – ME e GRAN THERMAS RESORT S/A, por meio da qual foram conhecidos, mas rejeitados os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, por falta de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao deixar de reconhecer vícios integrativos relevantes apontados nos aclaratórios, os quais não se confundem com mera rediscussão do mérito, mas configuram hipóteses típicas de contradição e omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Asseveram que a decisão embargada partiu de premissa contraditória ao afirmar a inexistência de bens penhoráveis, embora reconheça a existência de imóveis de elevado valor econômico, devidamente identificados e com penhora deferida e prenotada, circunstância que afastaria a incidência do art. 921, III, do CPC, cuja aplicação pressupõe a não localização de bens aptos à constrição. Aduzem que, embora haja entraves registrais incidentes sobre os imóveis indicados, tais óbices não descaracterizam a existência de patrimônio nem impedem a adoção de medidas executivas alternativas, notadamente a penhora sobre direitos e ações dos executados, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, providência que teria sido completamente ignorada pelo juízo de origem, configurando omissão relevante. No mesmo sentido, afirmam que também não houve qualquer manifestação acerca da viabilidade da adjudicação dos bens penhorados, prevista no art. 876 do CPC, a qual permitiria ao credor assumir a posição jurídica do executado e promover, por seus próprios meios, a regularização registral necessária à expropriação. Sustentam, ainda, que os embargos de declaração buscaram expressamente o pronunciamento do juízo acerca de dispositivos legais específicos, arts. 921, III, 835, XIII, e 876 do CPC, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo possível o indeferimento genérico do pleito sem qualquer enfrentamento das teses jurídicas suscitadas. Argumentam que a decisão agravada limitou-se a afirmar, de forma abstrata, a inexistência de vícios integrativos, sem proceder à análise individualizada dos fundamentos apresentados, tratando indistintamente todas as alegações como tentativa de rediscussão do mérito. Afirmam que a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença, sem a devida apreciação das alternativas executivas indicadas, compromete a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante do elevado valor do crédito exequendo e do lapso temporal já decorrido desde o início da execução, permitindo o agravamento da dívida em razão da incidência contínua de juros e correção monetária, além de aumentar o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.