Processo 0719549-75.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719549-75.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0719549-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: PRISCILA MARTINS ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF pela qual, em ação de obrigação de fazer (autos n. 0719841-57.2026.8.07.0001), deferida a tutela de urgência, decisão nos seguintes termos: “Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PRISCILA MARTINS ALENCAR em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Formula a autora pedido de tutela antecipada de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a realização do procedimento de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU), indicado em caráter de urgência em razão de abortamento retido com restos placentários. A autora narra que, em 13/04/2026, com 16 semanas e 2 dias de gestação, foi internada em caráter emergencial no Hospital e Maternidade Brasiliense, onde foi constatado óbito fetal (ID 272362702 e ID 272362704). Após liberação da UTI, verificou-se a permanência de restos placentários no interior do útero, com indicação médica de procedimento AMIU em caráter de urgência, sob risco de hemorragia e sepse (ID 272362703). A ré indeferiu a cobertura sob alegação de carência contratual de 180 dias (ID 272362704), não obstante a autora ser beneficiária do plano desde 26/02/2026, conforme carteirinha de ID 272362701. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. A autora juntou contrato de plano de saúde vigente (ID 272362701), guia de internação subscrita por especialista em Ginecologia e Obstetrícia classificando o procedimento AMIU expressamente como de urgência (ID 272362703), resultado de ultrassom confirmando o óbito embrionário (ID 272362704) e Termo de Indeferimento emitido pela ré com fundamento exclusivo na carência contratual (ID 272362704). Em análise preliminar, a recusa da operadora não se reveste de legitimidade, pois o artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998 limita o prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência ao máximo de 24 horas. O art. 35-C, inciso II, da referida Lei determina que é obrigatória a cobertura nos casos de urgência resultantes de complicações no processo gestacional, categoria na qual se enquadra, com precisão, o abortamento retido com permanência de restos placentários. No caso, o contrato foi celebrado em 26/02/2026 e o evento ocorreu em 13/04/2026, havendo transcorrido mais de 45 dias desde a contratação, período que supera amplamente o interstício legal de 24 horas. A cláusula contratual que impõe carência de 180 dias para esse tipo de atendimento, à luz da consolidada orientação da Corte Superior, é abusiva e ineficaz, nos termos da Súmula 597: "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da…

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