Processo 0719556-12.2023.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719556-12.2023.8.07.0020 RECORRENTE: MAIA E BORBA S/A RECORRIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, CIRLENE RODRIGUES PEDREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO A TERMO DE COMPROMISSO COOPERATIVO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. OCORRÊNCIA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça quando o pleito não está acompanhado de elementos probatórios suficientes da demonstração da ausência de veracidade da presunção que decorre da declaração de hipossuficiência exarada pela parte em favor de quem houve o deferimento da benesse. 2. O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC), não traduz cerceamento de defesa. Nos termos de remansosa jurisprudência do STJ, ainda que tenha sido formulado pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, inexiste o cerceamento do direito de defesa quando a parte interessada, intimada a especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, evidenciando a preclusão do direito à produção da prova postulada. 3. A questão atinente à prescrição da pretensão, nas instâncias ordinárias de impugnação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, até mesmo de ofício, não sendo susceptível de preclusão o seu reconhecimento, ainda mais quando observada a concessão de oportunidade às partes para se manifestarem sobre a questão de direito, em deferência ao princípio da não surpresa. 4. O prazo prescricional incidente sobre a cobrança de prestações ajustadas em contrato particular e não adimplidas é de 5 (cinco) anos, tendo em vista que a dívida é líquida e constante de instrumento particular de confissão de dívida (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Por sua vez, o prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão de contrato por inadimplemento é decenal (art. 205 do Código Civil), haja vista que “A pretensão constitutiva negativa e condenatória, para a declaração da rescisão contratual e obtenção do ressarcimento dos valores, com a devolução das partes ao status quo ante, tem prazo prescricional de 10 anos, por recair na regra geral do art. 205 do CC” (AgInt no REsp n. 2.027.076/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). 5. O transcurso do prazo prescricional somente é interrompido uma vez (art. 202, caput, do CPC), sendo que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (arts. 219, § 1º, do CPC de 1973 e 240, § 1º, do CPC de 2015). 6. No caso em exame, além de estar prescrita a pretensão de cobrança das prestações ajustadas no termo de confissão de dívida, a própria pretensão de declaração da rescisão do instrumento particular também está prescrita.…
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