Processo 0719563-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719563-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0719563-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. AGRAVADO: HEMAFARMA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dra. Edioni da Costa Lima, que, em ação de execução ajuizada por HEMAFARMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, mantendo o regular prosseguimento da execução fundada em suposta duplicata mercantil. Em suas razões recursais (ID 84226348), a agravante alega a inexistência de título executivo apto a embasar a execução, afirmando que a duplicata mercantil não foi juntada aos autos, inexistindo prova de sua emissão, envio e aceite ou recusa injustificada, em afronta aos arts. 783 e 784 do CPC e aos arts. 13 e 15 da Lei nº 5.474/68. Aduz, ainda, a irregularidade do protesto por indicação, porquanto ausente a comprovação da apresentação da duplicata ou mesmo do boleto ao sacado, o que inviabilizaria a constituição em mora e a executividade do suposto título, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta também que o contrato firmado entre as partes não possui força executiva, por não estar subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. Acrescenta a existência de excesso de execução, apontando erro no cálculo do débito, notadamente pela ausência de aplicação do desconto contratual de 10% previsto na cláusula 2.2 do contrato, pela desconsideração de pagamentos parciais já realizados e pela aplicação incorreta da multa e dos juros moratórios, o que resultaria em valor manifestamente superior ao efetivamente devido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o curso da execução. No mérito, roga seja reformada a decisão agravada para julgar procedente a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da ação executiva, seja pela ausência de título executivo, seja pelo reconhecimento do excesso de execução. Preparo em dobro (ID 84373299) É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Assim dispôs a r. decisão agravada (ID 272494976): “Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A (id. 267460837) em face da Ação de Execução movida por HEMAFARMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.  A parte Executada requer a extinção do feito alegando, em síntese: a) ausência de título executivo, argumentando que a duplicata física não foi juntada aos autos e que o contrato de distribuição carece da assinatura de duas testemunhas; b) irregularidade do protesto por indicação, por suposta ausência de remessa do boleto ao sacado; e c) excesso de execução, sob o argumento de que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados