Processo 0719564-44.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0719564-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): CRISTIELEN NUNES MOREIRA DA SILVA Agravado (s): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ============= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CRISTIELEN NUNES MOREIRA DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Cível de Planaltina, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, nos autos nº 0705394-52.2026.8.07.0005, proposta em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL AOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo embargante. Eis o teor da decisão combatida (ID 272485311, dos autos originais): Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTIELEN NUNES MOREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS – SOLIDY. Narra a parte autora que é associada da requerida, tendo firmado termo de filiação para proteção veicular, o qual contemplaria cobertura para danos decorrentes de colisão, inclusive danos causados a terceiros. Sustenta que se envolveu em acidente de trânsito e, em razão dos fatos, foi demandada judicialmente por terceiro, vindo a ser condenada, por sentença transitada em julgado, ao pagamento de indenização por danos materiais. Afirma que, após o trânsito em julgado da condenação, notificou a associação requerida para que efetuasse a cobertura prevista no contrato firmado entre as partes, com o pagamento do valor da condenação, o que foi negado sob o fundamento de que a culpa pelo acidente teria sido de terceiro que se evadiu do local. Alega que a negativa seria abusiva, porquanto o contrato prevê cobertura para danos a terceiros e porque a responsabilidade civil da autora já foi definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário. Diante da iminência de sofrer atos constritivos em sede de cumprimento de sentença, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a efetuar o depósito judicial do valor da condenação, bem como postulou os benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º do mesmo diploma legal dispõe que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. A autora se enquadra no conceito legal de consumidora, ao contratar serviço de proteção veicular, ao passo que a requerida se amolda à figura de…
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