Processo 0719571-36.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719571-36.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IONE DE SOUSA SILVA AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., AMPLITUDE PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ione de Sousa Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de não fazer e reparação por danos morais na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória de urgência formulado por ela (id 272843575 dos autos originários). Ione de Sousa Silva alega que a abusividade independe de perícia porquanto emerge do confronto direto entre a Cláusula nº 18 do contrato e as faturas emitidas. Sustenta que o reajuste ocorrido em novembro de 2025 é nulo em razão de três (3) fundamentos autônomos e documentalmente comprovados: ausência de mudança de faixa etária; violação da periodicidade mínima contratual de doze (12) meses e ausência de memória de sinistralidade e comunicação prévia, cujo ônus da prova incumbe exclusivamente à operadora do plano de saúde. Menciona os Temas Repetitivos nº 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão agravada reconheceu que ela não recebe contraprestação do plano Onmed, de modo que a inexigibilidade das faturas correspondentes a dezembro/2025 a abril/2026 é consequência lógica. Defende que a cobrança de mensalidades por serviço materialmente impossível no domicílio do beneficiário configura enriquecimento sem causa e violação do sinalagma contratual. Afirma que a mensalidade atual de R$ 2.916,49 (dois mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos) transmuda o contrato em obrigação objetivamente impossível ao ser confrontada com a sua condição de vendedora autônoma. Ressalta que isso configura onerosidade excessiva. Destaca que acumulava três (3) meses de inadimplência com plano Onmed quando a decisão agravada foi proferida, de modo que o risco de cancelamento e de negativação era iminente e real. Registra que a inadimplência é involuntária e ocorreu em razão dos aumentos abusivos. Alega que a tutela provisória deve ser deferida acompanhada das medidas instrumentais necessárias para o seu cumprimento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: 1) fixar provisoriamente as mensalidades no valor de R$ 1.501,41 (mil quinhentos e um reais e quarenta e um centavos) e, subsidiariamente, em R$ 1.764,44 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), consistente no valor cobrado até outubro de 2025; 2) determinar a abstenção de suspensão da cobertura assistencial ou procedimentos indicados pela equipe médica, bem como de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento. Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. O preparo foi recolhido (id 84229916). É o breve relato. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de fixação provisória das mensalidades do plano de saúde em razão da abusividade alegada, bem como de determinação de abstenção de cancelamento ou negativa da cobertura e inscrição em cadastros restritivos de crédito. O Relator poderá deferir a…
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