Processo 0719573-06.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719573-06.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVIE DOS SANTOS DE SOUSA (agravante/autora), contra as decisões proferidas (ID 273272134 e 267488433, dos autos de origem) nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nº 0740164-20.2025.8.07.0001, proposto em face de BANCO DO BRASIL S/A (agravado/réu), no seguinte sentido: “(...) Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para mera rediscussão do conteúdo decisório. Nesse sentido, inclusive, as próprias contrarrazões colacionam orientação do STF de que, inexistentes vícios, não se admitem aclaratórios com pretensão de reexame do mérito (ARE 1115046; HC 241476). No caso concreto, não se verifica contradição interna no despacho embargado. O ato judicial impugnado não “autorizou” descontos em patamar próximo ao alegado pela embargante, tampouco revogou a tutela provisória anterior; ao contrário, consignou expressamente que “permanece íntegra a decisão liminar de ID 258298133 até a entrada em vigor do cronograma ajustado e homologado”, oportunidade em que passará a prevalecer a parcela global do plano, vedados descontos extra-plano. Assim, o comando de adequação do plano ao parâmetro objetivo do mínimo existencial não se confunde com a disciplina transitória dos descontos definida em tutela provisória anterior, a qual foi expressamente preservada no próprio despacho embargado, inexistindo antagonismo lógico entre os comandos. Também não há omissão a ser sanada. O despacho enfrentou precisamente o ponto central controvertido — o parâmetro do mínimo existencial — adotando o critério objetivo do Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º), com a redação do Decreto nº 11.567/2023, e fundamentando essa opção com referência a precedentes do TJDFT que prestigiam a análise objetiva do mínimo existencial, afastando subjetivação casuística do padrão normativo, razão pela qual determinou a adequação do plano que havia sido estruturado com mínimo existencial de R$ 8.000,00. A decisão também explicitou os requisitos estruturais do plano nos termos do art. 104-B do CDC e a necessidade de apresentação de planilha detalhada, além de prever as consequências processuais em caso de inércia ou divergência técnica, inclusive com remessa à Contadoria/auxílio técnico para elaboração de plano compulsório, sem ônus às partes, na forma prevista no microssistema. A argumentação da embargante relativa à natureza alimentar da remuneração, impenhorabilidade e “subsistência digna”, tal como formulada, traduz inconformismo com o critério jurídico adotado (parâmetro objetivo do mínimo existencial) e com as consequências práticas que antevê, mas não evidencia ponto omitido essencial à compreensão do comando judicial: o despacho é claro ao afirmar qual parâmetro normativo orienta o procedimento e ao estabelecer o que deve constar do plano (prazo, primeira parcela, liquidação mínima, parcela global e exclusões legais), mantendo a tutela provisória até o cronograma ajustado e homologado. Quanto à obscuridade, igualmente não se identifica vício. O despacho delimitou o que deve ser observado na adequação do plano e esclareceu, de forma expressa, a regra de transição: durante a fase de adequação, mantém-se a tutela provisória já concedida (ID 258298133); depois de homologado o cronograma ajustado, aplica-se…

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