Processo 0719574-62.2025.8.07.0020

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0719574-62.2025.8.07.0020
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0719574-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE CANDIOTA DA SILVA EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALINE CANDIOTA DA SILVA, qualificada nos autos, opôs embargos à execução de título extrajudicial nº 0723967-64.2024.8.07.0020, movida por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., alegando excesso de execução, com fundamento no art. 917, III, do CPC. Narra que a execução, no valor de R$ 64.148,42, refere-se a mensalidades escolares, na unidade de Taguatinga-DF, correspondentes aos meses de julho a dezembro de 2022 (R$ 2.610,00/mês) e janeiro a dezembro de 2023 (R$ 2.870,00/mês). Sustenta que, antes do ajuizamento da execução, houve renegociação das mensalidades em atraso do ano de 2022 (fevereiro a dezembro), por intermédio da empresa Unidas Serviços de Recuperação de Ativos (CNPJ 18.680.483/0001-88), representante de cobrança da exequente. Afirma ter sido firmado "Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Acerto de Pagamento(s) e Pactos Adjetos", com ânimo de novação, consolidando a dívida em R$ 31.592,00, a ser paga em duas parcelas de R$ 15.796,00, com vencimentos em 13/01/2023 e 20/01/2023. Comprova ter efetuado os seguintes pagamentos em favor da referida empresa de cobrança: (i) R$ 15.796,00 em 13/01/2023, mediante boleto bancário; (ii) R$ 7.500,00 em 23/01/2023, por TED; e (iii) R$ 2.296,00 em 07/02/2023, por PIX — totalizando R$ 25.592,00. Aduz que a exequente desconsiderou integralmente tais pagamentos no cálculo da execução, configurando excesso. Apresenta memórias de cálculo (IDs 248572929 e 248572930) indicando o valor correto da execução como R$ 27.852,75 (em 11/11/2024) e o excesso como R$ 36.295,67. Requer, ainda, a correção da data de vencimento da mensalidade de janeiro de 2023 para 26/01/2023, com base na cláusula IV, §2º, do contrato de prestação de serviços educacionais. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas (ID 248574253). Decisão de ID 249165734 recebeu os embargos, determinou a associação das demandas e intimou a embargada para impugnação em 15 dias. A embargada apresentou impugnação (ID 253573275), arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo (art. 914, §1º, do CPC). No mérito, reconheceu a existência da negociação e dos pagamentos parciais, mas sustentou que, diante do inadimplemento do acordo (pagamento de R$ 25.592,00 dos R$ 31.592,00 acordados), os valores quitados corresponderiam apenas às mensalidades de fevereiro a setembro de 2022, remanescendo em aberto os meses de outubro a dezembro de 2022 e de janeiro a novembro de 2023. Apresentou planilha atualizada indicando débito de R$ 64.774,33 (em 15/10/2025, já incluindo honorários de 10%). Requereu a manutenção da execução e a condenação da embargante em honorários. Certificada a tempestividade da impugnação (ID 262235001), a embargante foi intimada para réplica. Réplica pela embargante (ID 265003456). Intimadas para especificação de provas (ID 269390550), a embargante requereu julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 271051305). O embargado não se manifestou no prazo. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é eminentemente documental e de direito, prescindindo de dilação probatória, tendo a embargante expressamente requerido o julgamento nessa…

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