Processo 0719579-13.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719579-13.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0719579-13.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP AGRAVADO: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA - ME, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, INOVA HOLDING EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por WISE GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP contra as decisões de ID 271270057 e de ID 272688356 (origem), proferidas pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF pelas quais, em cumprimento de sentença inciado contra os agravados (autos n. 0719531-22.2024.8.07.0001), indeferidas a penhora dos ativos de crédito da máquinas de pagamento em nome da terceira Inova Holding Educacional LTDA, bem como a penhora sobre o faturamento das empresas agravadas, decisões no seguinte teor: “Ao autor para que encarte as certidões de matrícula atualizadas referente aos imóveis indicados ao ID 270753056. Sem prejuízo, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Prazo: 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. No que se refere ao requerimento de penhora dos ativos de crédito das maquininhas de pagamento em nome de Inova Holding Educacional Ltda., CNPJ 55.985.747/0001-38, indefiro-o. Trata-se de pessoa jurídica diversa, que não integra o polo passivo da presente execução, sendo que o pedido formulado busca alcançar diretamente patrimônio de terceiro estranho à relação processual executiva. Desse modo, não havendo inclusão da Inova Holding Educacional Ltda. no polo passivo, tampouco prévio reconhecimento de sua eventual responsabilidade patrimonial por meio do incidente processual cabível, revela-se inviável o deferimento da medida constritiva postulada.” (ID 271270057, origem). “Em atenção ao pedido de penhora dos imóveis, determino ao credor que apresente o valor dos imóveis por meio de avaliação simplificada, a fim de avaliar a eficácia da penhora tendo em vista que já pesam duas restrições de penhora no imóvel de matrícula 1326 e três restrições de penhora no imóvel de matrícula 2120. Indefiro por ora a penhora de faturamento haja vista a presença de outros bens penhoráveis, nos termos do art. 866 do CPC. Indefiro o pedido de reconsideração pelos próprios fundamentos lançados ao ID 271270057, na oportunidade, esclarece-se que é facultado ao credor requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa indicada, desde que presentes os requisitos legais.” (ID 272688356, origem). Nas razões (ID 84232367), a agravante alega, em resumo, que “a constrição de percentual do faturamento das empresas executadas, bem como a penhora de recebíveis provenientes de operações realizadas por meio de máquinas de pagamento eletrônico, constituem medidas legítimas e amplamente admitidas pela jurisprudência e pela própria sistemática do Código de Processo Civil, especialmente quando os demais meios executivos se mostram insuficientes ou ineficazes para a satisfação do crédito. Assim, impedir a adoção dessas…

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