Processo 0719582-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719582-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: T. D. T. F. AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D. D. F., representado por sua genitora, contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer autuado sob o nº 0750554-38.2024.8.07.0016, que contende com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS. A demanda de origem consiste em cumprimento de sentença destinado a compelir a autarquia distrital a garantir a cobertura de tratamento multidisciplinar contínuo e integrado para menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo valor anual estimado, com base no planejamento de atendimento especializado, atinge o montante de R$ 120.960,00, conforme proposta técnica apresentada nos autos originários pelo ID. 274408968. A primeira decisão combatida, proferida sob o ID. 274543113, afastou a ocorrência de deferimento tácito da gratuidade judiciária em primeiro grau, ao fundamento de que o benefício outorgado no julgamento de recurso anterior possuía eficácia adstrita àquela sede recursal, determinando que a parte exequente emendasse a inicial no prazo de 15 dias para recolher as custas iniciais do cumprimento de sentença. A segunda decisão agravada, veiculada pelo ID. 274878185, assinalou prazo para que o requerente juntasse aos autos o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), extratos bancários dos últimos 6 meses de todas as contas que constassem no referido cadastro, faturas de cartões de crédito e as 3 últimas declarações de ajuste anual de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado no incidente. Nas razões do agravo de instrumento de ID. 84232419, o recorrente sustenta a ilegalidade das decisões de origem, argumentando que a gratuidade processual foi deferida de forma tácita pela ausência de manifestação do colegiado quando da apreciação de recurso adesivo interposto no curso da fase de conhecimento. Defende que, sendo menor de idade, contando atualmente com 7 anos e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possui presunção de hipossuficiência econômica, a qual se estende de maneira qualificada pela ausência de capacidade laboral e indisponibilidade de patrimônio próprio. Sustenta que as ordens de primeiro grau que impuseram a apresentação de documentos fiscais e cadastrais são excessivas, de impossível cumprimento pela própria condição etária do menor e desproporcionais diante da demonstração de que sua genitora e representante legal se encontra desempregada, sem vínculo ativo registrado em carteira de trabalho e dispensada da apresentação de declaração de imposto de renda por ser isenta fiscalmente. Aduz a existência de perigo de dano irreparável em virtude de que o prosseguimento do cumprimento de sentença, essencial para manter a assistência terapêutica indispensável à sua integridade psicofísica, resta sobrestado pela barreira financeira decorrente da cobrança de custas. Requer a outorga de efeito suspensivo ativo para garantir provisoriamente…
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