Processo 0719592-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719592-12.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: C. C. D. M. AGRAVANTE: J. G. G. S. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: F. L. G. S. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. G. G. S. D. M., representado por sua genitora e curadora, contra a decisão proferida nos autos da ação de revisão de alimentos que indeferiu a tutela de urgência requerida por ele consistente em determinar a imediata majoração da verba alimentar. O agravante alega alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade. Afirma que o alimentante, seu genitor, foi reinserido no mercado de trabalho em outubro de 2025, em cargo de elevado prestígio e remuneração, o que evidencia recuperação de sua capacidade contributiva. Argumenta que a redução pactuada anteriormente teve caráter temporário e foi condicionada ao desemprego do genitor. Entende que, com o restabelecimento da atividade profissional, impõe-se o retorno ao patamar originário da pensão. Alega que há elementos que demonstram capacidade econômica elevada do agravado. Aponta recebimento de herança, alienação de imóvel por valor expressivo e manutenção de padrão de vida elevado, com residência em imóvel de alto padrão. Defende a aplicação da teoria da aparência para aferição da capacidade contributiva, diante dos sinais exteriores de riqueza. Assegura que suas necessidades permanecem elevadas e contínuas. Destaca que se trata de pessoa incapaz, portadora de transtorno do espectro autista, que demanda acompanhamento multidisciplinar permanente, medicação, terapias especializadas e estrutura adequada. Acrescenta que as despesas mensais são expressivas e indispensáveis à preservação de sua saúde e dignidade. Ressalta que a situação financeira da genitora agravou-se porque ela perdeu o vínculo empregatício e atualmente não possui renda, o que compromete a manutenção das despesas do filho. Avalia que a manutenção do valor reduzido transfere indevidamente à genitora o ônus financeiro quase integral. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar provisoriamente os alimentos, com o restabelecimento do patamar praticado anteriormente. Pede, no mérito, o provimento do recurso. Sem preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (id 274534811 dos autos originários). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se há elementos suficientes para demonstrar a alteração da capacidade contributiva do alimentante e autorizar a majoração provisória dos alimentos em sede de cognição sumária. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. O agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência para majoração da pensão alimentícia. Alegou a existência de alteração…
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