Processo 0719595-43.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719595-43.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719595-43.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA RODRIGUES CARDOSO, CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais, ressarcimento de danos materiais, preservação e exibição de dados e tutela de urgência, proposta por KAMILA RODRIGUES CARDOSO e CONGREGAÇÃO SANCTA DEI GENITRIX em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. As autoras afirmam que terceiros criaram perfis nas plataformas TikTok, YouTube e Instagram, mediante utilização não autorizada da imagem, da voz, dos vídeos e do nome religioso da primeira autora, conhecida como Irmã Eva, além da denominação institucional da segunda autora, com a finalidade de comercializar artigos religiosos. Requerem, em tutela de urgência, a preservação dos registros eletrônicos e a indisponibilização das contas indicadas na petição inicial. Ao final, postulam a exibição dos dados relacionados aos perfis, a declaração da ilicitude das condutas, a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, além das demais providências descritas na inicial. Pleiteiam, ainda, a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, com exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, formulação de pedidos certos e determinados, indicação do valor da causa e apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, embora a narrativa permita compreender, em linhas gerais, a controvérsia, foram identificadas inconsistências que impedem, por ora, a adequada delimitação do objeto litigioso e a apreciação segura do pedido de tutela de urgência. Inicialmente, há divergência quanto à identificação do perfil mantido na plataforma Instagram. Em determinados trechos, a inicial menciona a conta@freira.eva, enquanto, em outros, indica a conta@irma.eva.oficial. No pedido formulado em face da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o identificador de uma conta foi acompanhado de endereço eletrônico aparentemente relacionado a outro perfil, acrescido, ainda, de caracteres estranhos ao final. A mesma inconsistência se repete entre a narrativa, a fundamentação da tutela e o rol dos pedidos. A individualização precisa do perfil e de seu endereço eletrônico é indispensável para que eventual ordem judicial possa ser cumprida sem atingir conta diversa daquela efetivamente impugnada. As autoras deverão, portanto, esclarecer se@freira.eva e@irma.eva.oficial correspondem à mesma conta ou a contas distintas, além de indicar, separadamente, o identificador correto e a URL completa e funcional de cada perfil que pretendem tornar indisponível. Também não houve delimitação adequada do período relativo aos registros cuja preservação e exibição são pretendidas. A inicial requer dados cadastrais, endereços IP, portas lógicas de origem, datas, horários, fusos, histórico de alterações de credenciais, informações sobre dispositivos, monetização, publicidade, impulsionamento, loja interna e meios de pagamento, mas não especifica o intervalo temporal…

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