Processo 0719595-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719595-64.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA MOREIRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA PEREIRA MOREIRA contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, na ação de obrigação de fazer n. 0703032-56.2026.8.07.0012, ajuizada em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, determinou emenda à petição inicial, no intuito de que, dentre outras determinações, a autora justificasse as razões pelas quais houve a mora na propositura da ação, circunstância que “fragiliza a demonstração do requisito do periculum in mora” e que poderia “conduzir ao indeferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC”, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 272092144, origem). Em suas razões recusais, a agravante alega que a operadora de saúde recorrida deixou de observar padrão mínimo de transparência ao analisar os pedidos de reembolso formulados pela beneficiária do plano, tendo em vista haver substituído a análise individualizada da fatura por respostas genéricas, fundadas em “pacote por sessão”, de modo que essa conduta viola o dever de informação e “compromete o padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar (TISS) e impede a verificação da regularidade da cobertura assistencial, criando risco concreto de desconsideração de itens constantes da fatura médica, inclusive materiais e medicamentos necessários ao tratamento”. Com essas razões requer a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja determinado o reprocessamento dos protocolos já apresentados e a adoção, para as solicitações futuras, de respostas individualizadas, estruturadas e auditáveis, de acordo com os limites contratuais. Preparo recolhido, conforme comprovante acostado ao ID 84235280. É o relatório. Decido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, enumera as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra inserida a decisão que determina a apresentação de emenda à inicial. Não obstante o teor do aludido dispositivo legal, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que (O) rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em apreço, o ato judicial impugnado não apresenta cunho decisório, porquanto o juízo de primeiro grau se limitou a determinar a emenda à inicial, de modo a viabilizar o regular desenvolvimento do processo, a partir do cumprimento de diversas determinações pela parte autora, a fim de permitir o recebimento da petição inicial e posterior análise das razões acostadas à exordial. Ademais, não há risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, em caso de inércia da autora, o processo deverá ser resolvido, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando cabível a interposição de apelação cível, na qual poderá ser a questão suscitada e examinada pelo egrégio Tribunal. Em complemento, saliente-se…
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