Processo 0719597-34.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719597-34.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0719597-34.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEI VICENTE AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Sidnei Vicente contra a decisão de parcial acolhimento da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros da parte devedora proferida na demanda executória n.º 0706560-54.2024.8.07.0017 (Vara Cível do Riacho Fundo/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora dos ativos financeiros da parte devedora (agravante), via Sisbajud, sob o fundamento de se tratar de verbas de natureza salarial. Eis o teor da decisão ora revista: Adoto o relatório da decisão de ID 246472729. FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de SIDNEI VICENTE, em 26/08/2024 16:51:21, partes qualificadas. O executado foi citado, conforme certidão de ID 222688415, fl. 58, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. Na petição de ID 233404794, fl. 63, o exequente requer pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 103.073,72 (ID 233404794 e ID 233406945). Na decisão de ID 246472729 foi determinada a pesquisa no sistema SISBAJUD. Foi bloqueado o total de R$ 4.095,68 (ID 248553541): R$ 2.088,79, em 27/08/25, SICOOB, ID 251656312; R$ 1.964,27, 27/08/25, BRB, ID 251656312;R$ 42,61, em 27/08, 99PAY IP, ID 251656312. Pesquisa nos sistemas INFOSEG, RENJUD, SNIPER, INFOJUD, ID 248553524. No ID 247916890 o executado apresentou impugnação à penhora sob o argumento de que o valor de R$ 2.088,79, bloqueado na conta do SICOOB é proveniente do seu salário, e o valor de R$ 1.964,27, bloqueado no BRB é destinado ao pagamento do financiamento do seu imóvel. Alega ainda que o valor bloqueado no 99PAY IP é crédito que possui perante o 99 transporte. Requer o desbloqueio dos valores para que não seja prejudicada a sua subsistência. Requer a gratuidade de justiça. No ID 253312466 o exequente apresentou contrarrazões em que requer a rejeição da impugnação. Acrescento que na decisão de ID 260827960 foi determinado que o executado juntasse aos autos documentos para a análise da impugnação e do pedido de justiça gratuita. No ID 262441937 o executado juntou documentos, e ratificou os pedidos anteriores. Na petição de ID 263365157 o exequente requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a rejeição da impugnação apresentada. Decido O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. O executado apresentou folha de pagamento mais recente (ID 262441941), que não se coaduna com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, considerando que há transações de valores consideráveis. Portanto, apesar das alegações da parte executada, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. O executado afirma na impugnação que parte do seu salário (R$ 2.088,79) foi bloqueado na conta do SICOOB. Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do…

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