Processo 0719601-77.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: WENDELL CHARLIE BARROS FONTES (OAB 6793/AL) - Processo 0719601-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Josefa da Costa Barros - RÉU: Banco do Brasil - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSEFA DA COSTA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 14 de maio de 1986, sob o número de cadastramento no PASEP nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que, ao se aposentar e dirigir-se à agência bancária para efetuar o resgate de suas cotas do fundo, deparou-se com o valor irrisório de R$ 46,32 (quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). Assevera que a instituição financeira ré falhou na administração dos recursos depositados, promovendo desfalques e deixando de aplicar as devidas atualizações monetárias e juros previstos na legislação de regência. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 44.695,57 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.695,57 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e instruiu a petição inicial com documentos (fls. 21/171). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo juízo, ocasião em que foi determinada a citação do réu (fls. 183). O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 188/235). Preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam sob a tese de que atua como mero prestador de serviços e executor do Conselho Diretor do PASEP, bem como arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa do feito à Justiça Federal diante do interesse da União. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando que a autora se aposentou e efetuou o saque integral de seu saldo do PASEP no dia 22 de abril de 2013, razão pela qual o ajuizamento da ação em 23 de abril de 2024 superou o lapso de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. No mérito, defendeu a correção de todas as atualizações aplicadas de acordo com os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do programa e pelas normas legais de regência, ressaltou a realização de saques e pagamentos de rendimentos efetuados na folha de pagamento e mediante crédito em conta corrente ao longo dos anos, bem como rechaçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos materiais e morais. Certificou-se nos autos o decorrer do prazo sem a apresentação de réplica pela parte autora (fls. 239). Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 240), o réu manifestou-se reiterando a ocorrência da prescrição decenal com fulcro no marco temporal do saque da aposentadoria em 22 de abril de 2013 (fls. 244/247 e 254/255). Anteriormente, o juízo havia deferido a realização de perícia contábil (fls. 248/249). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado da lide. É de se…
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