Processo 0719609-48.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0719609-48.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0719609-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: D. G. D. S. IMPETRANTE: V. S. P. AUTORIDADE: J. D. S. V. C. D. B. D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de D. G. S., em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal de Brasília. Na peça inicial (ID 84236686), o Impetrante narra, em resumo, que foi instaurada investigação de suposto esquema de subtração, desvio, receptação e escoamento de medicamentos oncológicos de alto custo, com prejuízo alegado superior a R$ 6,4 milhões de reais e atuação organizada apontada como existente desde, ao menos, o ano 2020, tendo sido a denúncia recebida em 6/5/2026, imputando ao paciente os crimes previstos no artigo 180, § 1º, do Código Penal; artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, e artigo 273, § 1º, do Código Penal, em concurso de pessoas. Informa que a denúncia foi oferecida contra diversos réus, mas que, com relação ao paciente, não há imputação dos crimes de furto qualificado nem de liderança. Discorre sobre os fatos imputados ao paciente na denúncia. Sustenta que, a despeito da possível existência do fumus comissi delicti, não resta configurado o periculum libertatis, de forma que a segregação cautelar afigura-se desproporcional e configura antecipação de pena, sendo adequada, no caso, a fixação de medidas cautelares diversas, como a proibição absoluta de atuação no setor farmacêutico — armazenamento, condicionamento, transporte e logística de medicamentos — combinada com a vedação de contato com corréus e distribuidoras citadas, monitoramento eletrônico e demais medidas do artigo 319, do Código de Processo Penal. Alega não haver demonstração concreta, individualizada e contemporânea de risco e que a decretação da prisão com lastro na gravidade abstrata do delito acarreta constrangimento ilegal ao paciente. Argumenta que a liberdade do paciente não acarreta risco à investigação ou à instrução criminal, eis que não há demonstração de nexo concreto entre a liberdade do paciente e ato específico que ele, em concreto, poderia praticar para destruir prova, ameaçar testemunha ou frustrar diligência específica. Aduz que, ao contrário do consignado pela decisão impugnada, eventual proveito econômico não caracteriza risco de fuga e pode ser mitigado com a realização de diligências – como o bloqueio patrimonial já efetivado -, além de fixação de medidas cautelares diversas. Colaciona diversos precedentes em abono à sua tese acerca da necessidade de fundamentação concreta e sistema cautelar progressivo. Registra que a manifestação ministerial contrária à revogação da segregação cautelar, no que diz respeito ao paciente, limitou-se a reiterar as razões expendidas em desfavor de corréu, sem individualização concreta. Elenca diversas medidas cautelares específicas que entende adequadas ao caso do paciente. Pretende o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Requer, liminarmente, que se determine a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante imposição das cautelares descritas, ou daquelas que este E. Tribunal entender adequadas. Brevemente relatados, decido. Na análise inicial que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. A…

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