Processo 0719611-83.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719611-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELCY ELIANE DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ADELCY ELIANE DE ALMEIDA promoveu ação pelo procedimento comum contra BANCO DO BRASIL S/A, em que alega, em síntese, que: i. ingressou no serviço público em 1985, sendo regularmente inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com depósitos efetuados até a promulgação da Constituição Federal de 1988; ii. após mais de 35 anos de serviço público, ao realizar o saque das cotas do PASEP em 2018, recebeu o valor ínfimo de R$ 671,60, incompatível com os depósitos realizados e com a devida correção monetária e remuneração legal; iii. ao analisar extratos e microfilmagens fornecidos pelo réu, constatou que em agosto de 1988 sua conta apresentava saldo expressivo, o qual não foi devidamente preservado, corrigido e remunerado ao longo do tempo; iv. sustenta que o banco réu, responsável pela administração do PASEP, não demonstra a lisura das movimentações e dos cálculos efetuados, caracterizando falha na prestação do serviço, má gestão dos recursos e enriquecimento ilícito; v. afirma que perícia contábil particular apurou diferença no montante de R$ 99.460,87, correspondente aos valores que entende devidos a título de cotas do PASEP, devidamente atualizadas; vi. defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil e a inocorrência de prescrição; vii. sustenta que a conduta do réu lhe causou não apenas prejuízo material, mas também dano moral, em razão da frustração, angústia e abalo experimentados ao constatar a suposta dilapidação de seu patrimônio. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 99.460,87, a título de danos materiais, correspondentes às diferenças das cotas do PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na decisão ID 197653999, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para esclarecimentos a respeito da data exata da aposentadoria e recebimento dos valores na conta PASEP. Na emenda à inicial, a autora esclareceu, em síntese, que ingressou no serviço público em 1985, não tendo se aposentado até a presente data e, quanto ao saque do PASEP, que em 19/01/2018, dirigiu-se a agência do Banco do Brasil e efetuou o levantamento do saldo remanescente de sua conta individual, no valor de R$ 671,60. Ressalta que, em 18/08/1988, data da mudança da destinação constitucional do fundo PASEP, o saldo de sua conta era de Cz$ 54.861,00, valor que não guarda compatibilidade com a quantia efetivamente recebida quando do saque. Na contestação, o réu alegou, em síntese, que: i. a autora foi regularmente vinculada ao PASEP e recebeu corretamente as cotas e rendimentos devidos, inexistindo qualquer saque indevido, desfalque ou falha na administração da conta; ii. após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos de novas cotas do PASEP, sendo normal que os saldos existentes sejam reduzidos, sobretudo porque os rendimentos anuais (juros e RLA) eram pagos periodicamente ao participante, por meio de crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG); iii. o valor sacado em 19/01/2018 (R$ 671,60) correspondeu ao saldo principal remanescente, após a incidência das regras legais de atualização e os saques…
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