Processo 0719612-17.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719612-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A., ARCELORMITTAL BRASIL S.A. REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ID 284399372) em face da sentença de ID 282056390, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória de débito fiscal proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado em relação a dois aspectos centrais: a) quanto à Infração 02 do Auto de Infração nº 40.427/2012, aduz que a sentença não examinou a alegação de nulidade do lançamento por vício de motivação, decorrente da falta de indicação do inciso específico do artigo 320 do Regulamento do ICMS (Decreto Distrital nº 18.955/1997) em que estaria enquadrada, bem como da ausência de individualização, operação por operação, das aquisições sujeitas à incidência do ICMS Antecipado, o que afrontaria o artigo 25 da Lei Distrital nº 4.567/2011; b) quanto aos encargos sucumbenciais, argumenta que o provimento judicial foi omisso ao deixar de fixar o ressarcimento proporcional dos honorários periciais adiantados no valor de R$ 100.125,00, com suporte nos artigos 82, § 2º, 84 e 91 do Código de Processo Civil, e dos custos incorridos com a contratação e manutenção da apólice de seguro-garantia no montante de R$ 405.254,35. Intimado para manifestação (ID 286968400), o Distrito Federal apresentou impugnação aos embargos declaratórios, pugnando pela sua integral rejeição. Defende que a matéria alusiva à higidez da motivação do lançamento foi expressamente apreciada na sentença, cuidando-se de mera pretensão de rediscussão de mérito. No tocante às despesas, sustenta que os honorários periciais já estão compreendidos no gênero das custas e despesas processuais rateadas no dispositivo, e que os custos com seguro-garantia constituem despesa extraprocessual de natureza contratual, insuscetível de ressarcimento sucumbencial. Vieram os autos conclusos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade constatada nos autos (ID 284399372, p. 2), impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Passa-se ao exame individualizado dos pontos suscitados pela parte embargante. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MOTIVAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO 02 No que concerne à pretensa omissão relativa à motivação do lançamento da Infração 02 (ICMS Antecipado no período de 22/10/2007 a 07/04/2010), não se vislumbra nenhum vício integrativo a ser sanado no julgado. A sentença enfrentou expressamente as teses formais e materiais que envolveram o lançamento tributário em exame. No tópico 2.1 (ID 282056390, p. 2-3), assentou-se a premissa de que o auto de infração atendeu a todos os requisitos do artigo 25 da Lei Distrital nº 4.567/2011, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa com a individualização e quantificação dos fatos geradores.…
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