Processo 0719615-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0719615-55.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDSXSR Gabinete do Des. Sergio Rocha Número do processo: 0719615-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALAIR NOGUEIRA GOMES NETO AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alair Nogueira Gomes Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que manteve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva decretada em audiência de custódia, pela prática de tráfico de droga, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. O impetrante alega, em síntese, 1) a existência de constrangimento ilegal decorrente da suposta ilegalidade do ingresso policial no domicílio do paciente; 2) a nulidade das provas produzidas, bem como da ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que manteve a custódia cautelar; e 3) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo. Sem razão, inicialmente, o impetrante. Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade que justifique a concessão da liminar pretendida, estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mencionando a decisão proferida na audiência de custódia (ID 84236719 e 84236720), in verbis: “(...) Acuso recebimento neste Juízo de Garantias. Prossiga-se como determinado na audiência de custódia. Mantenha-se a prisão como ali decretada, vez que, por ora, não vislumbro razão para afastar os decreto prisional pelos fundamentos ali assentados. (...)” (ID 84236719). “(...) Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que os indiciados sejam, em tese, os autores das condutas a eles imputadas, conforme declarações do condutor, da testemunha e do laudo preliminar de constatação da droga juntado ao APF. Na espécie, o contexto de traficância no qual os agentes foram flagrados, em razão especialmente da variedade (maconha, cocaína e MDA) e expressiva quantidade do entorpecente, uma vez que foram apreendidos mais de 1,5Kg de maconha, cerca de 170g de cocaína e 66g de MDA, dentre as quais cocaína e ecstasy, substâncias de elevado potencial nocivo, evidencia periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública. Destaque-se que uma dose típica de cocaína ou crack é de 100 a 200 mg, considerando a pureza da “cocaína de rua”. Destaque-se que foram apreendidos cerca de 170g de cocaína o suficiente para 1.700 doses (de 100 mg) ou 750 doses (de 200mg). As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade dos autuados e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que eles estavam envolvidos com intenso tráfico de drogas, conforme depoimento do condutor do flagrante, segundo o qual, foram acionados pelo serviço de inteligência da PMGO após denúncia de tráfico de drogas em Sobradinho 2, condomínio Terra Azul. E, ao chegar ao local,…

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