Processo 0719620-25.2020.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 0719620-25.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: Rosangela Eliege dos Santos - 'Recursos Especiais e Extraordinário em Apelação Cível nº 0719620-25.2020.8.02.0001 Recorrente/Recorrido: Estado de Alagoas. Procuradora: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Recorrente/Recorrida: Rosângela Eliege dos Santos. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial (fls. 335/343) e extraordinário (fls. 344/372) interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente, e recurso especial (fls. 373/382) interposto por Rosângela Eliege dos Santos, com fulcro no art. 105, III, ''a'', da Carta Magna Em decisão de fls. 421/423, o então Vice-Presidente, eminente Des. Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Temas 1.002 e 1.234 de repercussão geral, e 1.076 dos recursos repetitivos. Após, à fl. 435, sobreveio certidão da Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários (DAAJUC) informando julgamento do Tema 1.076 do STJ. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, embora já tenha havido o julgamento de mérito do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do STJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de…
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